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Eleições 2018 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 09:22 - A | A

Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 09h:22 - A | A

Eleições 2018

Taques segue proibido de mencionar Pró-Família na campanha eleitoral

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

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governador e candidato à releição, Pedro Taques (PSDB)

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Márcio Vidal, negou pedido do governador e candidato à reeleição, Pedro Taques (PSDB) e manteve o gestor proibido de mencionar o programa “Pró-Família” em sua campanha eleitoral.

Taques ingressou com Pedido Cautelar Incidental com efeito suspensivo ao Recurso Especial para suspender a decisão que lhe proibiu de mencionar o programa “Pró-Família” durante todo o pleito eleitoral. 

Acresce que "como o recurso especial por sua natureza não possui efeito suspensivo, assim como ainda está pendente do juízo de admissibilidade, a competência para análise de tal pleito é do Presidente do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, já que incumbe a ele admissão do recurso, de acordo com o art. 1.029, §5º, III, do CPC".

“No que se refere ao periculum in mora, argumenta que o perigo de dano no caso concreto é evidente, pois o requerente/recorrente está sendo impedido de mencionar em sua campanha eleitoral realizações de seu governo, como o programa Pró-Família, ao passo que está exposto a todo tipo de crítica, sem, contudo, poder sequer mencionar o programa social implantado em seu governo”, diz trecho extraído da alegação do governador.

No final, o tucano requereu que seja concedida decisão o liberando de mencionar o programa “Pró-Família” em sua campanha eleitoral, seja por meio de propaganda eleitoral, debates ou entrevistas.

No entanto, o presidente da Corte Eleitoral, Márcio Vidal, negou o pedido apontando que apenas o recurso ordinário contra decisão de que resulte no afastamento do titular ou perda de mandato será recebido com efeito suspensivo, não o recurso especial.

“Portanto, incide no presente feito a regra expressa do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, em detrimento da previsão contida no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, em face do princípio da unidade e coerência. Forte nestes fundamentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral constante do id. nº 66397”, diz trecho extraído da decisão

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