por Luiz Eduardo Rocha*
Tem se tornado cada vez mais comum, o atraso na entrega de imóveis adquiridos ainda na planta, em decorrência de fatores como escassez de mão de obra, chuvas e falta de materiais. Contudo, é importante observar que todos esses empecilhos são alheios à vontade do comprador, quem realmente acaba pagando por isso.
Quando da ocorrência de adversidades que comprometam a entrega do imóvel na data combinada, o comprador pode recorrer judicialmente. Isso porque a parte vendedora (construtora, incorporadora, etc) responde pelo atraso, e o direito brasileiro garante duas opções de recurso jurídico ao cliente.
O comprador pode rescindir o contrato, exigindo todo o montante pago, acrescido dos devidos juros e correção monetária. Nesta hipótese, também é possível exigir multa contratual, lucros cessantes e danos morais. Alternativamente, pode-se cobrar o cumprimento do contrato, cominando o pedido com multa contratual, lucros cessantes e também danos morais.
Importante registrar que os danos morais pelo descumprimento do prazo de entrega são concedidos em alguns casos, apenas. As decisões judiciais que concedem direito à indenização são decorrentes da constatação de constrangimentos e frustração anormais do adquirente, como nos casos de afetação dos planos de casamentos e da programação da primeira moradia.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, ao analisar os casos, em sede de recursos repetitivos, se é possível cumular o pedido de multa contratual com o de lucros cessantes, pois existe uma controvérsia sobre essa cumulação (Tema 970).
A partir do atraso na entrega do imóvel também não é possível a cobrança de juros, taxas condominiais e demais obrigações inerentes ao imóvel, pois o vendedor está inadimplente e não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte.
*Luiz Eduardo Rocha é advogado em Cuiabá
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