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Cidades Quarta-feira, 02 de Setembro de 2015, 16:55 - A | A

Quarta-feira, 02 de Setembro de 2015, 16h:55 - A | A

24 horas

Juiz aponta erro da Procuradoria de VG e manda inserir pagamento de R$ 4,5 milhões em ordem cronológica

Lindote determina que se cumpra em um prazo de 24 horas o exposto na decisão “guerreada”.

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Lindote, negou embargos de declaração interposto pela Procuradoria Geral de Várzea Grande, e determinou que a Secretaria Municipal de Finanças, em um prazo de 24 horas, insira na ordem cronológica do município, o pagamento de quase R$ 4,5 milhões para a empresa H Mattos & Paravela Auditores Independentes Ltda.

A procuradora-geral do município, Sadora Xavier, tentava suspender decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela H. Mattos, para determinar o integral cumprimento da sentença, com a inclusão imediata do saldo do crédito de R$ 4.499.562,32 na ordem cronológica de exigibilidade.

Em seu recurso, a procuradora tachou de obscura a decisão recorrida, pois, em seu entender, não pode o agente público, ao seu livre alvedrio, incluir o crédito na ordem cronológica de pagamento como determinado, sem que a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça de Mato Grosso emane ordem nesse sentido.

No entanto, em sua decisão, o juiz cita que “flagrante é a verificação de confusão de procedimentos pela procuradora, posto que a determinação contida na decisão guerreada é clara no sentido de que a prefeitura deverá incluir o crédito da H. Mattos na ordem cronológica de exigibilidade, aliás, conforme entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça do Estado nos julgados transcritos na peça primeira, e não expedição de precatório para pagamento de dívidas como erroneamente se compreendeu”.

O magistrado ainda contesta a forma em que a procuradora protestou contra a decisão. “Em verdade, o embargante ataca o conteúdo da decisão na via estreita dos embargos de declaração, quando deveria fazê-lo através de recurso próprio. Logo, não há que se falar em obscuridade” cita trecho da decisão.

Por fim, Lindote determina que se cumpra em um prazo de 24 horas o exposto na decisão “guerreada”. “Assim, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento, determinando, por consequência, que se cumpra todo o ordenado na decisão, no prazo de 24h, sob pena de serem tomadas as providências ali mencionadas. Decorrido em branco o prazo, extraia-se cópia de todo o processo, remetendo-as ao Ministério Público para as providências pertinentes, encaminhando, em seguida, os autos à instância superior, como já ordenado” diz decisão.

 

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