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Eleições 2016 Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016, 08:51 - A | A

Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016, 08h:51 - A | A

“Baixaria eleitoral”

Miriam Pinheiro e marido terão que retirar ataques contra Lucimar do Facebook

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Miriam Pinheiro

 

A vereadora por Várzea Grande e candidata a vice-prefeita na chapa “Mudança com Segurança”, Miriam Pinheiro (PMB) e seu marido, Sérgio Alliend, terão que retirar no prazo de duas horas, assim que notificados, os ataques promovidos em suas redes sociais contra a prefeita e candidata à reeleição Lucimar Campos (DEM). A decisão é da juíz da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote.

Conforme consta na decisão, o casal tem promovido propaganda eleitoral negativa por meio do Facebook, contra Lucimar, atribuindo à ela “atos criminosos, sem a devida comprovação”. “Além de afirmar “que a candidata comete 'abuso de poder financeiro', conduta vedada eleitoral de extrema gravidade, logo, tal ofensa consubstancia-se em difamação, afinal, imputa à Requerente fato danoso a sua reputação” consta nos autos.

Segundo a magistrado, apesar de a postagem ter sido feita no perfil de Sérgio, Miriam compartilhou os ataques, o que promoveu ainda mais a “baixaria eleitoral”.

Confira decisão na íntegra:

Cuida-se de Representação proposta pela candidata Lucimar Sacre de Campos em face de Sérgio Dorivaldo Alliend e Miriam de Fátima Nascheveng Pinheiro, pela suposta realização de propaganda ofensiva, veiculada na rede social.

De acordo com a inicial, estaria sendo veiculada, através de postagem em rede social (Facebook), propaganda eleitoral negativa consubstanciada em um comentário "atribuindo à Requerente, atual candidata à reeleição, atos criminosos, sem a devida comprovação" (fl. 03), além de afirmar “que a candidata comete 'abuso de poder financeiro', conduta vedada eleitoral de extrema gravidade, logo, tal ofensa consubstancia-se em difamação, afinal, imputa à Requerente fato danoso a sua reputação” (fl. 04).

Aduzem, ainda, que o primeiro Representando, responsável pela postagem, Sr. Sérgio, é cônjuge da segunda Representada, Sra. Miriam, candidata ao cargo de Vice-Prefeita pela chapa “Mudança com Segurança”, concorrente da chapa composta pela Requerente, no pleito majoritário de 2016 para o município de Várzea Grande, e que a candidata Miriam teria conhecimento da referida postagem, pois “promoveu a sua publicidade, promovendo sua 'curtida' no referido post ofensivo e, por lógico, realizando a republicação da matéria para todos os seus contatos no Facebook” (fl. 06).

Em função da ilicitude que entende acobertar o expediente de propaganda, pede a Representante a imediata retirada do comentário postado, em caráter liminar, sob pena de multa. No mérito, requer a procedência da ação, confirmando-se o provimento liminar, bem como a fixação de multa.
Ante a identificação de pedido liminar, deixou o Cartório Eleitoral de proceder à notificação imediata, fazendo os autos imediatamente conclusos (art. 8º, §4º, da Res. TSE nº 23.462/2015).

É o relatório. Decido.

Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito material, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular venha a perecer.

No caso em apreço, o primeiro requisito apresenta-se suficientemente evidenciado. O expediente publicitário levado a efeito pode, em cognição sumária, caracterizar ilícito de propaganda eleitoral, sobretudo quando se considera o conteúdo que carrega. Vislumbra-se, em tese, violações a diversos dispositivos do arcabouço jurídico eleitoral, destacando-se os arts. 57-D, da Lei nº 9.504/97 e 243, IX, do Código Eleitoral.

O periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente, sendo patente que o dano emergente da divulgação de material ofensivo é diretamente proporcional ao tempo de sua exposição.

Assim sendo, com esteio nos arts. 300, do Código de Processo Civil, e 57-D, da Lei das Eleições, e 243, IX, do Código Eleitoral, DEFIRO o pedido liminar formulado pela Representante e DETERMINO a notificação dos Representados para que, no prazo de 2 (duas) horas, providenciem a exclusão da postagem mencionada na inicial, sob pena de crime de desobediência, e sem prejuízo da multa estabelecida pelo art. 57-D, § 2º da Lei n.º 9.504/97.

Para a hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do Representado Sérgio Dorivaldo Alliend, responsável pela propaganda e, comprovado seu conhecimento, a beneficiária, a Representada Miriam de Fátima Nascheveng Pinheiro.

NOTIFIQUEM-SE os Representados, para os fins do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se o Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Notifique-se.

Cumpra-se, com urgência.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760