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Política Quinta-feira, 23 de Junho de 2016, 16:20 - A | A

Quinta-feira, 23 de Junho de 2016, 16h:20 - A | A

Pardal

Arnaldo do Mapim tem 48 horas para retirar do Facebook propaganda extemporânea

A vedação à propaganda extemporânea resguarda a igualdade entre os candidatos

Rojane Marta/VG Notícias

O pré-candidato a vereador por Várzea Grande, Arnaldo do Mapim, tem 48 horas para excluir do seu perfil social do Facebook propaganda extemporânea. A decisão é do juiz da 58ª Zona Eleitoral da Comarca de Várzea Grande, José Luiz Lindote.

Conforme denúncia feita via sistema Pardal, em uma de suas publicações, o pré-candidato teria cometido propaganda extemporânea e antecipada.

“Presentes os indícios de irregularidade, a denúncia foi recebida, assim como determinada a lavratura do laudo de constatação inicial e demais providências. No Termo de Constatação Inicial, o oficial de Justiça registra a existência de propaganda eleitoral na Rede Social/Facebook e a imagem obtida da página pessoal do denunciado foi impressa em 22 laudas” diz trecho da decisão.

O parecer do Ministério Público Eleitoral foi no sentido de intimar o denunciado a retirar a propaganda irregular de todas as redes sociais da internet.

Em sua decisão, Lindote destacou que: “O artigo 36, caput, da Lei n. 9.504/97 - Lei das Eleições – quando estabelece data para admissão de propaganda eleitoral tem como objetivo evitar a captação antecipada de votos e o desequilíbrio na disputa eleitoral entre os demais candidatos. Por sua vez, a Resolução n.º 23.457, de 15/12/2015, que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas nas eleições de 2016, permite a propaganda eleitoral na internet, a partir de 16/8/2016, em sítios, redes sociais, blogs e assemelhados, assim como veda a publicidade por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. Nesse sentido, em cumprimento à legislação em vigor, é dever do juízo eleitoral zelar pela igualdade de condições entre candidatos e partidos políticos, e a propaganda antecipada, implícita ou explícita, ocupa lugar de destaque na balança. Sobre o tema - propaganda eleitoral extemporânea - o pedido explícito de votos não é essencial. Também independe se o beneficiário da publicidade venha a ser candidato no futuro”.

O magistrado destacou ainda que a vedação à propaganda extemporânea resguarda a igualdade entre os candidatos, eum avez violada a igualdade, há transgressão à norma.

“Em detida e criteriosa análise da denúncia relacionada a ARNALDO DO MAPIM verifica-se que não há pedido explícito de votos por meio de sua página pessoal no Facebook, mas implicitamente é clara a publicidade com fins eleitoreiros. A publicidade disfarçada em período anterior ao que determina a Lei das Eleições viola o princípio de igualdade entre os candidatos a prefeito e vereador de Várzea Grande e caracteriza propaganda eleitoral implícita, irregularidade que deve ser combatida pela Justiça Eleitoral. Diante do exposto, constatada a irregularidade noticiada, intime-se o responsável a fim de que, no prazo de 48 horas, retire de sua página pessoal no Rede Social/Facebook a propaganda irregular” decidiu.

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