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Fatos de Brasília Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024, 08:05 - A | A

Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024, 08h:05 - A | A

agora é lei

Lula sanciona lei que permite ressarcir agentes de saúde por gastos com transporte

Nova lei, garante indenização para despesas de locomoção de agentes que atuam no combate a endemias

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quinta-feira (07.11) a Lei 15.014/2024, que autoriza o pagamento de despesas de locomoção a agentes de saúde e de combate às endemias que usam veículo próprio para trabalhar. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU).

“Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado”, diz trecho da lei.

Atualmente, a Lei 11.350/06 já determina que os Estados, o Distrito Federal e os municípios forneçam ou paguem pelo transporte do servidor em serviço, mas não cita especificamente a possibilidade de indenizá-los pelo uso de meios próprios.

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LEI Nº 15.014, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para prever a concessão de indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias como forma de custeio de locomoção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º-H da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 9º-H. ...........................................................................................................

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

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