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Fatos de Brasília Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 08:36 - A | A

Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, 08h:36 - A | A

agora é lei

Lula cria ‘Outubrinho Rosa’, campanha para meninas focada em prevenção de doenças

Campanha destinada a prevenir doenças entre meninas de até 15 anos

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou o projeto de lei que institui o “Outubrinho Rosa”, campanha destinada a prevenir doenças entre meninas de até 15 anos de idade. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta quarta-feira (30.10).

A medida busca estimular as famílias a procurar as redes de atenção à saúde para prevenir nódulos mamários, amenorreia primária, dores pélvicas, sangramentos e lesões genitais.

A lei ainda prevê a distribuição de material educativo sobre hábitos saudáveis para prevenir doenças e sobre a vacina contra o papilomavírus humano (HPV), além de determinar ações de capacitação dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), no mês de outubro, sobre a importância de tratamentos preventivos para meninas.

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LEI Nº 15.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.733, de 16 de novembro de 2018, para instituir o Outubrinho Rosa, a ser realizado no mês de outubro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.733, de 16 de novembro de 2018, para instituir o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro.

Art. 2º A ementa da Lei nº 13.733, de 16 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa e institui o Outubrinho Rosa." (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.733, de 16 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

"Art. 1º-A. É instituído o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, por meio de ações que tenham como objetivo:

I - a promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção, para meninas de até 15 (quinze) anos, de condições que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente, nos termos de regulamento;

II - a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de:

a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças;

b) diagnóstico e tratamento precoces de condições de saúde de meninas de até 15 (quinze) anos, nos termos de regulamento;

c) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus- HPV);

III - a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização a meninas de até 15 (quinze) anos de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta;

IV - a formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que lidam com meninas de até 15 (quinze) anos."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Aparecida Gonçalves

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa 

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760