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Fatos de Brasília Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 08:46 - A | A

Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 08h:46 - A | A

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Governo Lula define regras sobre plano que prevê investir R$ 665 milhões em ações para jovens negros

Regras é para a seleção das organizações da sociedade civil para participação no plano nacional

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério da Igualdade Racial publicou nesta quarta-feira (08.05) a regras para a seleção das organizações da sociedade civil para participação do Plano Juventude Negra Viva que prevê investimento de mais de R$ 665 milhões nos próximos anos com foco na redução da violência letal e outras vulnerabilidades sociais que afetam essa parcela da população.

Segundo a publicação, a seleção das organizações da sociedade civil para participação no Comitê Gestor do Plano Juventude Negra será realizada, por meio de processo seletivo público, na forma de edital divulgado pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-geral da Presidência, para mandatos de quatro anos.

O certame irá selecionar uma organização da sociedade civil com atuação relacionada à juventude negra, para cada uma das seguintes áreas temáticas: povos de terreiro; comunidades quilombolas; LGBTQIA+; mulheres; moradia; direito à cidade e a valorização dos territórios; segurança alimentar e nutricional; política de drogas; segurança pública e acesso à justiça; educação; saúde; mundo do trabalho; democracia e organização partidária; justiça climática; cultura; e esportes.

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Aprova o Plano Juventude Negra Viva para o período 2024 a 2028 e define regras para a seleção das organizações da sociedade civil para participação no seu Comitê Gestor.

A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL E O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e considerando o disposto no Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Juventude Negra Viva para o período 2024 a 2028, com a finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais, decorrentes do racismo, que afetam a juventude negra, elaborado em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/assuntos/plano-juventude-negra-viva/plano.

Art. 2º A seleção das organizações da sociedade civil para participação no Comitê Gestor do Plano Juventude Negra será realizada, por meio de processo seletivo público, na forma de edital divulgado pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial e pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência, para mandatos de 4 (quatro) anos.

Art. 3º O processo seletivo público selecionará uma organização da sociedade civil com atuação relacionada à juventude negra, para cada uma das seguintes áreas temáticas:

I - povos de terreiro;

II - comunidades quilombolas;

III - LGBTQIA+;

IV - mulheres;

V - moradia;

VI - direito à cidade e a valorização dos territórios;

VII - segurança alimentar e nutricional;

VIII - política de drogas;

IX - segurança pública e acesso à justiça;

X - educação;

XI - saúde;

XII - mundo do trabalho;

XIII - democracia e organização partidária;

XIV - justiça climática;

XV - cultura;

XVI - esportes.

Art. 4º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do processo seletivo público deverão comprovar no mínimo quatro anos de atuação na área para a qual deseja concorrer.

Art. 5º O prazo de inscrição no certame será definido no edital de seleção, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 6º O Ministro de Estado da Igualdade Racial e o Ministro de Estado da Secretaria- Geral da Presidência instituirão comissão responsável pelo processo seletivo público.

Art. 7º O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado em até 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta Portaria.

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Plano Juventude Negra Viva, por meio de Acordo de Adesão, conforme o Anexo a esta Portaria."

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias a contar de sua publicação.

ANIELLE FRANCISCO DA SILVA

Ministra de Estado da Igualdade Racial

MÁRCIO COSTA MACÊDO

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

ANEXOACORDO DE ADESÃO

Acordo de Adesão que entre si celebram, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República, e o (nome do ente) para adesão ao Plano Juventude Negra Viva.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL, doravante denominado "MIR", criado pelo Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, sediado na cidade de Brasília- DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco C, inscrito no CNPJ/MF nº 06.064.438/0001-10, neste ato representado pela Ministra de Estado ANIELLE FRANCISCO DA SILVA, nomeada, por meio do Decreto de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União - Edição Especial, Seção 2, de 1º de janeiro de 2023, residente e domiciliada em Brasília/DF; e da Secretaria-Geral da Presidência da República, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.411/0001-09, com sede na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, 1º andar, Brasília/DF, neste ato representada pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado MÁRCIO COSTA MACÊDO, nomeado, por meio do Decreto 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União - Edição Especial, seção 2, de 1º de janeiro de 2023, residente e domiciliado em Brasília/DF, e o (NOME DO ENTE), inscrito no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede no [endereço], [cidade], [estado/UF], neste ato representado pelo Exmo. Sr(a). Governador(a) do Estado xxxxxxxxx, identidade xxxxxxxxxx, expedida pela xxxxxxxxxxx, CPF nº xxx.xxx.xxx- xx, nos termos do Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, resolvem celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO ao Plano Juventude Negra Viva, mediante as cláusulas e condições a seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente acordo tem por objeto a adesão do (nome do ente) ao Plano Juventude Negra Viva (PJNV) e a definição de obrigações e responsabilidades, com a finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra, em decorrência do racismo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS COM O PLANO JUVENTUDE NEGRA VIVA

O (nome do ente) executará as suas ações no âmbito da política de promoção da igualdade racial destinada à juventude negra, orientado pelo PJNV, a partir do Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, e pela Portaria Interministerial MIR/SGPR nº 13, de 21 de março de 2024.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA UNIÃO

Para a consecução do objeto deste Acordo de Adesão, a UNIÃO assumirá as seguintes responsabilidades, cabendo:

I - ao Ministério da Igualdade Racial e à Secretaria-Geral da Presidência da República, em competência comum:

a) Adotar ações de fomento para a participação do (nome do ente) no PJNV;

b) Articular a execução das metas do PJNV, junto aos Ministérios com ações pactuadas no Plano, com a finalidade de subsidiar o alcance delas no âmbito das competências territorial e administrativa do (nome do ente);

c) Apoiar a instituição e o fortalecimento de conselhos voltados para a promoção da igualdade racial e conselhos de juventude;

d) Apoiar a criação e o fortalecimento de órgão de políticas de promoção da igualdade racial e órgão de juventude, no âmbito das competências territorial e administrativa do (nome do ente);

e) Elaborar o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;

II - ao Ministério da Igualdade Racial:

a) Realizar a Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

b) Apoiar a realização de Conferência de Promoção da Igualdade Racial, no âmbito do território do (nome do ente);

c) Fortalecer os planos e programas de promoção da igualdade racial elaborados pelo (nome do ente), tendo como finalidade a consecução das metas e ações prevista no PJNV em seu território;

III - à Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Realizar a Conferência Nacional de Juventude;

b) Apoiar a realização de Conferência de Juventude, no âmbito do território do (nome do ente);

c) Fortalecer os planos e programas de juventude elaborados pelo (nome do ente), tendo como finalidade a consecução das metas e ações prevista no PJNV em seu território.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO (NOME DO ENTE)

Para a consecução do objeto deste Acordo de Adesão, o (nome do ente) assumirá as seguintes responsabilidades:

I - manter e apoiar administrativa e financeiramente o conselho voltado para a promoção da igualdade racial e o conselho voltado para a juventude;

II - manter e apoiar o funcionamento do órgão de políticas de promoção da igualdade racial e do órgão do políticas de juventude, oferecendo condições administrativas e financeiras para as respectivas ampliações;

III - participar, sempre que convidado, de reuniões convocadas pelo Comitê Gestor do PJNV;

IV - enviar relatórios semestrais periódicos à coordenação executiva do Comitês Gestor do PJNV, para fins do monitoramento, gestão e avaliação das ações executadas no âmbito do Plano;

V - aderir ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

VI - aderir ao Sistema Nacional de Juventude.

CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE ADESÃO

O cumprimento deste Acordo de Adesão será objeto de monitoramento e avaliação do Comitê Gestor do PJNV, podendo implicar em medidas e sanções administrativas, além de:

I - na hipótese de divergência ou não atendimento às cláusulas deste instrumento, o responsável será notificado por escrito, dispondo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para a correção do ato;

II - o prazo de que trata o inciso anterior poderá ser renovado uma vez, por igual período, a pedido do ente interessado;

III - não havendo regularização no prazo estabelecido, o presente instrumento será considerado automaticamente rescindido, sendo de responsabilidade da UNIÂO, às expensas do Ministério da Igualdade Racial, fazer publicar a rescisão no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo de Adesão serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quais remunerações.

As despesas com a execução das ações da PNJV serão custeadas por meio de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Os partícipes realizarão suas ações em conformidade com os seus orçamentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente Acordo de Adesão tem vigência equivalente àquela estabelecida para o PJNV, conforme Art. 15, do Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024.

Eventuais alterações nas cláusulas deste Acordo serão comunicadas aos partícipes que disporão do prazo de 30 dias para manifestar concordância.

CLÁUSULA OITAVA - DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo de Adesão poderá ser extinto:

a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

b) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;

c) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e

d) por rescisão a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificada, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

O presente Acordo de Adesão deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, às expensas do Ministério da Igualdade Racial.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea "b" do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.

Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Ajuste, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Adesão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que sejam produzidos todos os seus efeitos legais.

Brasília/DF, xx de xxx de 2024.

ANIELLE FRANCISCO DA SILVA

Ministra de Estado da Igualdade Racial

MÁRCIO COSTA MACÊDO

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Nome do(a) Prefeito(a) ou Governador(a)

Governador(a)/Prefeito(a) do Estado/Município de (nome do ente).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760