14 de Dezembro de 2024
14 de Dezembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Fatos de Brasília Terça-feira, 12 de Novembro de 2024, 08:26 - A | A

Terça-feira, 12 de Novembro de 2024, 08h:26 - A | A

confira

Governo Lula cria medidas para combater manipulação de resultados esportivos

Apostador pode denunciar supostos casos na Ouvidoria do Ministério do Esporte

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Ministério do Esporte publicou nesta terça-feira (12), no Diário Oficial da União (DOU), portaria com uma série de medidas para evitar a manipulação de resultados de apostas esportivas.

De acordo com o texto, o Ministério do Esporte poderá receber informações e celebrar parcerias com agentes operadores, para detectar, por meio de sistemas de monitoramento, padrões suspeitos e comportamentos irregulares em eventos esportivos no contexto das apostas esportivas.

“O Ministério do Esporte, ao receber tais informações, poderá colaborar na apuração dos fatos, de forma a contribuir com a manutenção da integridade das apostas esportivas”, diz trecho da portaria.

As irregularidades identificadas por cidadãos poderão ser remetidas ao canal de Ouvidoria do Ministério do Esporte. “Aos denunciantes que comunicarem informações sobre violações a eventos esportivos em contexto de apostas esportivas, é resguardado o sigilo da comunicação e da proteção de dados, preservando-os de quaisquer retaliações”, sic portaria.

Leia Também - Desembargadora nega participação em esquema e afirma que não se relaciona com advogados

PORTARIA MESP Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta as medidas de fomento à integridade de resultados esportivos e os mecanismos de monitoramento de competições, visando à prevenção e ao combate à manipulação de resultados em contexto de apostas esportivas.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 1º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 177 da Lei 14.597, de 14 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta portaria regulamenta as medidas de fomento à integridade de resultados esportivos e os mecanismos de monitoramento de competições, visando à prevenção e ao combate à manipulação de resultados em contexto de apostas esportivas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se agente operador de apostas a pessoa jurídica com autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e anuência do Ministério do Esporte para explorar apostas de quota fixa.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO ESPORTE SOBRE SUSPEITA DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS ESPORTIVOS

Art. 3º O Ministério do Esporte poderá receber informações e celebrar parcerias com agentes operadores, objetivando a coleta, dentre outras, das seguintes informações:

I - alterações em políticas, regras, códigos de conduta ou outros mecanismos que visem a garantir a integridade das apostas em eventos esportivos;

II - violação ou suspeita de violação das políticas, regras, códigos de conduta ou outros mecanismos relacionados à integridade das apostas em eventos esportivos;

III - iniciativas para investigar possíveis violações ou suspeitas de manipulação de resultado em contexto de apostas esportivas; e

IV - resultado de investigação de qualquer violação ou suspeita, que atente contra a integridade das apostas em eventos esportivos.

§ 1º O Ministério do Esporte, ao receber tais informações, poderá colaborar na apuração dos fatos, de forma a contribuir com a manutenção da integridade das apostas esportivas.

§ 2º No âmbito dos acordos celebrados pelo Ministério Esporte com os agentes operadores, poderá ser prevista a promoção de ações de sensibilização, educação e formação, inclusive de atletas, treinadores, árbitros, profissionais de clubes, empresários de atletas e pessoas com cargos de governança ou administração no esporte, visando o fortalecimento da luta contra a manipulação de resultados de eventos esportivos, com desenvolvimento de planos educacionais que poderão contar com a participação de organizações esportivas e da sociedade civil.

CAPÍTULO III

DO RITO PROCESSUAL INSTRUTÓRIO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 4º O processo administrativo instrutório para apuração dos indícios de fato que atente contra a integridade e imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa, em contexto de apostas esportivas, será instaurado e instruído pela Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte do Ministério do Esporte, em cumprimento ao art. 4º, parágrafo único, da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU nº 28, de 22 de maio de 2024.

Art. 5º As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, conforme previsão do art. 16, Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Caso haja alguma impossibilidade técnica, ou se o usuário solicitar outro meio, poderão ser adotadas alternativas, respeitando as disposições da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, especialmente em situações que envolvam risco de dano relevante à celeridade do processo.

Art. 6º A protocolização de documentos no processo administrativo instrutório deverá ser realizada pelo interessado preferencialmente no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou outro sistema que o substitua, ou por requerimento no protocolo geral do Edifício Sede do Ministério do Esporte, em Brasília.

Art. 7º A instrução processual será conduzida pela Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, garantindo o respeito aos direitos dos envolvidos e a observância dos princípios da legalidade, da transparência e do devido processo legal.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor de Integridade em Apostas Esportivas caberá recurso ao Secretário Nacional de Apostas Esportivas e Desenvolvimento Econômico do Esporte, a quem competirá proferir a decisão final sobre o tema.

Seção II

Das Medidas Cautelares

Art. 8º. O Ministério do Esporte, a partir de análise prévia de denúncia, poderá, com base em elementos suficientes, e tendo necessidade de assegurar a eficácia da decisão que possa ser tomada e a inexistência de prejuízos de difícil ou impossível reparação para os interessados ou violação de direitos garantidos por lei, encaminhar imediatamente os autos ao Ministério da Fazenda, ao Comitê de Defesa do Jogo Limpo (COB), aos respectivos Tribunais de Justiça Desportiva e ao Ministério Público, para conhecimento dos fatos e adoção de medidas cautelares no âmbito de suas respectivas competências.

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO FINAL DA APURAÇÃO

Art. 9º. O resultado final da apuração que reconheça a existência de fato que atente contra a integridade e imprevisibilidade dos eventos e dos resultados esportivos, quando passíveis de aposta de quota fixa, será encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, conforme disposto em art. 4º da Portaria Interministerial MF/MESP/AGU nº 28, de 22 de maio de 2024, quando de sua competência.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o resultado final da apuração será encaminhado ao Comitê de Defesa do Jogo Limpo (COB), aos respectivos Tribunais de Justiça Desportiva, ao Ministério Público, às Polícias Federal e Civil, para conhecimento e adoção de medidas legais, no âmbito de suas respectivas competências.

CAPÍTULO V

DA PREVENÇÃO E COMBATE À MANIPULAÇÃO DE APOSTAS

Art. 10. O Ministério de Esporte poderá realizar parcerias com organismos especializados em integridade esportiva a fim de que seja detectado, por meio de sistemas de monitoramento, padrões suspeitos e comportamentos anômalos em eventos esportivos em contexto de apostas esportivas.

CAPÍTULO VI

DENÚNCIAS

Art. 11. As irregularidades identificadas por cidadãos no âmbito de eventos esportivos em contexto de apostas esportivas poderão ser remetidas ao canal de Ouvidoria do Ministério do Esporte.

CAPÍTULO VII

PROTEÇÃO E SUPORTE A DENUNCIANTES

Art. 12. Aos denunciantes que comunicarem informações sobre violações a eventos esportivos em contexto de apostas esportivas, é resguardado o sigilo da comunicação e da proteção de dados, preservando-os de quaisquer retaliações.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760