A juíza eleitoral da 39ª Zona, Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, deferiu as candidaturas de Gisela Simona (Pros) e de Roberto França (Patriota) à Prefeitura de Cuiabá.
Ambos candidatos tiveram os registros impugnados pela coligação “A mudança merece continuar”, encabeçada pelo candidato à reeleição prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), mas, a juíza negou a ação.
Contra Gisela Simona, a coligação alegou que ela não se afastou das suas atividades no Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON/MT - no tempo exigido pela legislação, o que teria ocorrido somente de direito em 22 de julho de 2020.
No entanto, a juíza eleitoral apontou intempestividade da ação, ou seja, a coligação propôs fora do prazo estipulado pela Justiça que foi 29 de setembro. A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura foi protocolada um dia após o encerramento da data, ou seja, dia 30, sob alegação de que o sistema Processo Judicial Eletrônico sofreu inconsistências no dia anterior.
Segundo a magistrada, a alegação não foi corroborada pela certidão de indisponibilidade lançada nos autos, a qual traz em seu bojo que as intercorrências no funcionamento do sistema se deram “no período compreendido entre 29/09/2020 02:38:45.000 e 29/09/202004:34:32.000”.
Diante disso, a juíza deferiu o registro de Gisela. “Isso posto, não conheço da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC - interposta pela Coligação “A Mudança Merece Continuar (PMB/PTC/SOLIDARIEDADE/PV/REPUBLICANOS/PL/PSDB/MDB/PTB/PP/PCDOB)”, em razão de sua intempestividade, e, considerando cumpridos os requisitos legais, defiro o pedido de registro de candidatura de GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 90, com a seguinte opção de nome: GISELA SIMONA”.
Na ação de impugnação contra França, a coligação alegou que ele tinha condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito em processo que tramitou na justiça federal.
Porém, a magistrada entendeu que a condenação de Roberto França não se enquadra no impeditivo legal ao deferimento da candidatura ante a ausência do requisito literal contido na norma atinente ao dano ao erário. “Frise-se que, para se decretar a inelegibilidade do cidadão, há que se revelar presentes todos os quesitos previstos no tipo legal de maneira concomitante. Não é o caso dos presentes autos. Isso posto, pelas razões fáticas e jurídicas aviadas, julgo improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC - interposta pela Coligação “A Mudança Merece Continuar (PMB/PTC/SOLIDARIEDADE/PV/REPUBLICANOS/PL/PSDB/MDB/PTB/PP/PCDOB)”, e, considerando cumpridos os requisitos legais, defiro o pedido de registro de candidatura de ROBERTO FRANÇA AUAD para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 51, com a seguinte opção de nome: ROBERTO FRANÇA” decide.