O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, deu 24 horas para um site da Capital excluir de sua página, bem como de suas redes sociais, sob pena de multa, notícia em que o governador Mauro Mendes (DEM), acusou o prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) de usar dinheiro público para campanha eleitoral.
De acordo consta dos autos, em representação com pedido liminar o prefeito Emanuel Pinheiro, candidato à reeleição em Cuiabá, acusa Mauro Mendes de, em evento realizado em 03 de novembro de 2020, cuja finalidade foi reunir apoiadores de candidatos a prefeitos e senadores, de ofendê-lo e difamá-lo publicamente, o acusando de corrupto.
“Em véspera de campanha o Governador do Estado utilizando seu cargo para proferir acusações e ofensas com o intuito de prejudicar o candidato. Deixa claro seu papel como cabo eleitoral, não se importando com a veracidade das acusações caluniosas acerca do Representante. O Representado Mauro Mendes proferiu diversos tipos de ofensas no qual feriu profundamente a honra do Representante. Tal atitude reprovável do Governador abaixa o nível da disputa eleitoral, levando a troca de ofensas como “normal” em época eleitoral” cita trecho da representação. As falas de Mendes foram divulgadas em um site da Capital.
Para a defesa, a imagem de Pinheiro está sendo injustamente destruída na medida em que, a cada dia que passa, ininterruptamente, é publicamente julgado por um número maior de pessoas (24 horas por dia, 7 dias por semana, em todas as partes do mundo) e por fatos não devidamente apurados com observação do princípio do contraditório. “Com o deferimento da tutela antecipada, o que se pleiteia é a retirada de circulação do conteúdo discutido, até ulterior sentença de mérito a ser proferida nos autos da presente demanda” requer.
Em sua decisão, o magistrado cita que: “em juízo de cognição sumária, demonstra-se a plausibilidade do direito substancial invocado, a revelar a probabilidade de o direito atendido no final da demanda, eis que, interpretação diversa poderia se apresentar como temerária e nebulosa, máxime porque, as transcrições trazidas à baila, demonstram a divulgação de conteúdo negativo e imputação de crime eleitoral em desfavor do representante, em total dissonância com a legislação eleitoral”.
Ainda, ressalta que vale chamar atenção para o fato de que nem todo excesso na manifestação, expressão ou opinião, ainda que em período eleitoral, é considerado crime, que é a forma mais grave, mas nem por isso deixa de ser uma irregularidade eleitoral, passível de sanção.
“Pode haver a irregularidade e esta possuir relevância apenas do ponto de vista civil, administrativo ou mesmo eleitoral, mas ser irrelevante do ponto de vista penal, justamente porque a conduta não foi tipificada como crime. A indagação que se faz a essa altura é se certo, no ponto de vista eleitoral, em nome da liberdade de opinião e de expressão, promover ataques e ofensas a candidatos. Se o fato não for comprovadamente verdadeiro, não há dúvida, se trata de notícia falsa (fake news) e deve sofrer a respectiva sanção. Sendo o fato verdadeiro e de acesso público, sua divulgação está garantida, pois todo aquele que almeja ocupar um cargo público, via eleitoral ou não, tem que ter um histórico que o recomende e o credencie, deixando ao cidadão eleitor a avaliação se o pretenso candidato merece ou não o seu voto. Caso o fato for verdadeiro e se referir à vida privada e intimidade da pessoa, a sua divulgação está proibida, inclusive podendo se caracterizar como crime contra a honra, devidamente tipificados no Código Penal” destaca.
Conforme o juiz eleitoral deve ser também anotado que a intervenção da Justiça Eleitoral, de ordinário, deve se limitar à remoção da publicação ilícita, preservando aquelas que sejam o legítimo exercício do direito à crítica e opinião.
“No caso trazido à apreciação, em juízo preliminar, quer parecer que estamos diante de uma publicação ILÍCITA, pois a mensagem veiculada na publicação questionada faz acusação séria de fato criminoso imputado ao representante, a qual, se não verdadeira, conduz inexoravelmente à configuração do crime de calúnia, o que configura, pois, a presença do fumus boni iuris. E a mantença da publicação na página do site pode causar dano de grave ou impossível reparação, às vésperas da eleição, evidenciando o requisito do periculum in mora. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar a NOTIFICAÇÃO dos representados Mauro Mendes e Internet News Network Brasil LTDA, para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o segundo representado PROVIDENCIE A RETIRADA do material combatido divulgado em sua página, redes sociais (Instagram, Whatsapp, Facebook, dentre outras mídias em que tal publicidade foi divulgada), sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por imagem/vídeo encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral” decide.