O juiz eleitoral Eduardo Calmon de Almeida Cézar, concedeu o prazo de 48 horas para o Facebook Serviços Online do Brasil, tire do ar uma publicação em que liga o candidato à reeleição, vereador de Várzea Grande Ícaro Reveles a não aplicação do piso salarial dos professores no município.
A decisão atende pedido de direito de resposta, ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e Ícaro Reveles contra Willian Sidney Araújo de Morais.
Conforme consta do pedido, Willian Sidney Araújo de Morais divulgou, em sua página no facebook, suposta fake news, onde faz alusão a não aplicação do piso salarial dos professores e responsabiliza o vereador pelo fato, além de postar fotografia com suposta montagem utilizando cartaz com críticas à prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM).
Liminarmente, pediram a intimação do Facebook para que retire de sua rede o conteúdo, alegadamente falso.
Em sua decisão, o juiz eleitoral cita que: “no caso em apreço, a URL e o “print” do material constante na publicação do facebook demonstram a vinculação do nome de Ícaro Gibran Reveles de Andrade, por meio de ilações por parte do requerido, que segundo o requerente são inverídicas, bem como montagem utilizando um cartaz com crítica à Sra. Lucimar Campos e foto do requerente. A vinculação da foto do requerente à foto de um cartaz com crítica à terceiro, por meio de montagem, por si só pode ser fato que gere confusão, prejuízo e/ou ofensa à imagem de candidato”.
Sendo assim, complementa o magistrado: “tendo a petição inicial sido instruída com prova suficiente para, numa análise perfunctória, anunciar a plausibilidade das alegações de possível prejuízo, e a necessidade da urgência da medida liminar, defiro pedido para determinar que seja intimado o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, para que retire de sua rede a postagem, no prazo de 48 horas, comprovando-se nos autos o cumprimento desta determinação, nos termos do art. 38, §4º da Resolução TSE 23.610/2019”.
Em relação ao requerimento de direito de resposta, o juiz eleitoral determina a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de um dia, e findo o prazo de defesa, a intimação do Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia.