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Eleições 2020 Terça-feira, 29 de Setembro de 2020, 09:26 - A | A

Terça-feira, 29 de Setembro de 2020, 09h:26 - A | A

descumpriu diretrizes

Executiva Nacional do PSDB tenta anular convenção partidária em MT

Partido alega que Diretório Municipal descumpriu diretrizes do estatuto partidário

Lucione Nazareth/VG Notícias

A Comissão Executiva Nacional do PSDB ajuizou ação para anular a Convenção Municipal de Peixoto de Azevedo (a 692 km de Cuiabá), realizada no dia 13 de setembro e todos os atos dela decorrentes, no qual aprovou apoio ao empresário Mauricio Ferreira (PSD) candidato a prefeito no município.

O pedido será analisado pela Justiça Eleitoral por Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Na ação, o partido afirmou que a Direção Municipal do PSDB de Peixoto de Azevedo teria descumprido flagrantemente as diretrizes e as principais regras da Resolução CEN-PSDB nº 005/2020, estampadas no art. 2º, incisos I e II e o art. 9º, notadamente a regra que exige a autorização da Comissão Executiva Nacional e/ou de se Presidente Nacional para o lançamento de candidatos à prefeito e/ou realização de coligações.

Em sua defesa, a Direção Municipal do PSDB aduziu que houve a publicação do edital de convocação para as convenções municipais com afixação no mural do Fórum da Comarca de Peixoto de Azevedo, da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, da Associação Comercial Industrial de Peixoto de Azevedo e da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo.

Além disso, alegou que as normas estatutárias teriam sido integralmente cumpridas; e que o município de Peixoto de Azevedo é 21º em número de eleitores, tendo em seu colégio eleitoral 22.057 eleitores, concluindo que não haveria a necessidade de aprovação do Executiva Nacional do PSDB. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

Ao analisar a ação, o juiz Evandro Juarez Rodrigues, da 33ª Zona Eleitoral, afirmou que as discussões que envolvem vícios relativos à convenção partidária devem ser examinadas nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), por meio de impugnação.

“Desta feita, diante da inadequação da via eleita, atento ao que mais dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.

 
 

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