Com o registro de candidatura indeferido pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Alexandre Elias, o vereador Jânio Calistro (DEM), candidato à reeleição, que concorre subjudice, tenta reverter à sentença.
Ao decidir que Calistro não está apto a concorrer a cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020, o juiz justificou que a certidão de inteiro teor juntada pelo candidato não equivale à certidão de objeto e pé, cuja apresentação é obrigatória, e além disso é imprescindível para que a Justiça Eleitoral possa averiguar condições pessoais do(a) candidato(a) que possam levar à inelegibilidades decorrentes de condenações criminais, verbi gratia, ou mesmo se incide em improbidade administrativa, além de outras circunstâncias que eventualmente possam ser relevantes à análise das condições de elegibilidade ou de registrabilidade
Em recurso protocolado na Justiça Eleitoral, a defesa de Calistro alega que há vários pontos contraditórios, principalmente no trâmite do processo, que induziram o juízo ao erro, e que necessitam ser sanados.
Um dos pontos contestados pela defesa do democrata é referente ao prazo para que ele regularizasse as irregularidades. “Não foi oportunizado ao candidato, ora Embargante, o prazo de 03 (três) dias, para que o mesmo pudesse sanar as “supostas irregularidades” apontadas na sentença, conforme previsto no artigo 36 da Resolução TSE n° 23.609/2020, prejudicando o direito do embargante em concorrer nestas eleições ao cargo de vereador” cita.
Para a defesa, a decisão “é uma gritante contradição”. Diante disso, juntou aos autos as certidões de objeto e pé, a fim de comprovar a elegibilidade de Calistro.
“Razão não há para o indeferimento do registro de candidatura do embargante, vez que pela simples análise da sentença, pode-se constatar pontos contraditórios, principalmente no trâmite do processo, que induziram este juízo ao erro, e que necessitam serem sanados. Conforme já descrito, não foi oportunizado ao Embargante apresentar os documentos hábeis e corretos para o deferimento do registro de candidatura, o que leva a crer que a primeira contradição aventada deve ser reconhecida e acolhida, devendo a sentença ser totalmente reformada, a fim de que seja oportunizado ao embargante, o que o faz neste momento, a apresentação das certidões de objeto e pé dos dois processos criminais n.º 13625-88.2018.811.0002 que tramita pela quarta vara criminal de Várzea Grande, e n.º 730-27.2020.811.0002 em trâmite pela terceira vara criminal de Várzea Grande, os quais demonstram que ambos ainda encontram-se em andamento, e que o embargante não possui nenhuma condenação transitada em julgado”.
O segundo ponto contraditório apresentado pela defesa é a alegação do magistrado de Calistro, segundo a certidão da Justiça Estadual de Primeiro Grau juntada aos autos, possui processos criminais em seu desfavor, além de duas ações civis públicas em que figura como réu. Segundo a defesa, embora tenha sido solicitadas as respectivas certidões de objeto e pé, e tendo sido paga as taxas judiciais, ambas as Varas Criminais forneceram as certidões de inteiro teor.
“E, ao questionar ambas as varas criminais sobre a referida certidão, foi lhe informado que as vara criminais não emitem certidão de objeto e pé, mas sim certidão de inteiro teor, conforme as juntadas aos autos. Ademais, em que pese o fato de que a certidão de inteiro teor não equivale à certidão de objeto e pé, cujo conteúdo é reduzido aos principais atos processuais, como bem afirmou Vossa Excelência na sentença, tem-se que as informações ali constantes nas certidões de inteiro teor também são hábeis a constatar que ambos os processos sequer foram sentenciados no juízo de 1º grau” contesta a defesa.
A defesa destaca que, ambas as certidões em nada atrapalham o bom andamento do pedido de registro do candidato, visto que demonstram os andamentos dos processos na íntegra, e consequentemente, a total condição de registrabilidade, bem como o fato de que o candidato possui elegibilidade, vez que não é condenado em nenhum dos processos criminais os quais responde. “Vale ressaltar que ambas as certidões de objeto e pé juntadas aos presentes embargos somente foram confeccionadas pelas respectivas varas criminais, após estas Patronas apresentarem a sentença de indeferimento do registro do presente processo, e depois de muita insistência junto aos servidores das varas” cita.
Já o terceiro ponto contraditório apresentado pela defesa foi o fato de o juiz destacar na sentença que o candidato apresentou certidão da Justiça Estadual de Segundo Grau indicando que não constam processos em seu desfavor naquela instância, todavia, na certidão consta que ele é parte em um processo, cujo teor não foi especificado, em andamento na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
“Excelência, de fato a certidão de segundo grau estadual foi emitida sem que nela constasse algum processo em trâmite nessa esfera. No entanto, o embargado imbuído de total boa-fé, apresentou certidão de objeto e pé, do processo n.º 23816-46.2016.811.0041, que encontra-se registrado na certidão de primeiro grau estadual, no entanto, em grau de recurso, não sabendo explicar o porquê o referido processo não constou na r. certidão de segundo grau estadual. Apenas a título de esclarecimento, o referido processo trata-se de Ação Civil de Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Obrigação de Não Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face do Embargado e do Estado de Mato Grosso, objetivando declarar a nulidade absoluta dos atos que reconheceram a estabilidade funcional do Sr. Calistro Lemes do Nascimento, que exerceu o cargo de escrivão de polícia, tendo sido estabilizado, segundo o MP, de forma irregular” esclarece a defesa.
A defesa afirma que Calistro está em pleno gozo de seus direitos políticos, e requer que sejam sanadas as contradições. “Seja recebido o presente Embargos de Declaração com efeitos infringentes , para fins de que: seja deferido a juntada das certidões de objeto e pé e consequentemente do registro do candidato Sr. Calistro Lemes do Nascimento (DEM), ao cargo de vereador pelo município de Várzea Grande, por conter todos os requisitos necessários de registrabilidade e elegibilidade” pede.