O ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso ao suplente de deputado Jajah Neves (Solidariedade), e manteve "congelados" seus 14.915 (mil) votos recebidos pelo candidato nas eleições deste ano.
Se os votos de Jajah fossem “descongelados” poderiam ajudar a sua coligação “Fé e Trabalho” a conseguir mais uma vaga na Assembleia Legislativa. Leia mais: Votos de Jajah Neves podem mudar cadeiras na AL se forem descongelados
O registro de candidatura de Jajah foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ante a incidência de causa superveniente de inelegibilidade, prevista no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990. Ele concorreu sub judice.
No recurso ordinário protocolado pela defesa de Jajah no TSE, ele argumentou que a sua condenação por abuso de poder, nos autos da ação de investigação judicial eleitoral – AIJE nº 40687, aconteceu em decisão proferida após a formalização do pedido de registro de candidatura e após o esgotamento do prazo para a sua impugnação, razão pela qual se operou a preclusão.
Ainda, argumentou que: “segundo o entendimento do TSE, “[...] a inelegibilidade ocorrida após a formalização do registro de candidatura deverá ser feita através de ação própria, conforme estabelecido pelo artigo 11, §10, da Lei 9.504/97, em harmonia com o artigo 15, da Lei Complementar 135/2010” e ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso ordinário, para que, reformado o acórdão regional, seja deferido o seu registro de candidatura.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Já o ministro, em sua decisão destacou que no caso, “verificou-se que o advogado subscritor do recurso ordinário não possui procuração nos autos”. Em razão disso, Jajah Neves foi intimado para que regularizasse a situação, todavia, segundo consta do andamento processual, decorreu o prazo sem que ele tenha se manifestado, o que resulta na aplicação do disposto no inciso I do § 2º do artigo 76 do CPC/2015.
“Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso ordinário” diz decisão proferida no último domingo (28.10).