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Eleições 2018 Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018, 14:16 - A | A

Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018, 14h:16 - A | A

Candidato impugnado

Procuradoria contesta deferimento de candidatura de ex-bbb e juiz anula decisão

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Marcos

 Marcos Harter em visita ao oticias

A Procuradora Regional Eleitoral contestou, por meio de agravo interno, o deferimento do registro de candidatura a deputado federal do cirurgião plástico Marcos Harter (PSC/MT), que participou do "BBB" e de "A Fazenda". 

Em 30 de agosto deste ano, em decisão monocrática, juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Ricardo Gomes de Almeida havia deferido o registro de candidatura do ex-bbb, sem julgar pedido de impugnação proposto pela PRE, após ser informado pela Secretaria Judiciária do Tribunal que o Requerimento de Registro de Candidatura estava instruído com todos os documentos exigidos pela legislação eleitoral, inexistindo qualquer pendência a ser sanada.

“Vislumbro, ainda, que o pretenso candidato está quite com a Justiça Eleitoral; que inexiste contra ele qualquer condenação criminal e que o mesmo possui domicílio eleitoral e filiação partidária condizente com a legislação em vigor” citou na ocasião o juiz membro ao deferir registro.

Porém, a Procuradoria Regional Eleitoral havia impugnado o registro de Marcos, em razão dele, segundo a ação de impugnação, não possuir filiação partidária, o que afeta a sua capacidade eleitoral passiva. “Nesses casos, compete exclusivamente ao órgão plural o TRE/MT o exercício da jurisdição, daí a conclusão lógica e inexorável de que a decisão ora combatida é NULA de pleno de direito. Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer seja o presente agravo regimental CONHECIDO e PROVIDO para CASSAR a decisão vergastada, prosseguindo-se o processo conforme o rito previsto no artigo 3º e seguintes da Lei nº 64/90” diz agravo da PRE que pede a cassação do deferimento do registro de candidatura.

Diante da ação de impugnação pendente de julgamento, o juiz membro reconheceu o erro e anulou a decisão que deferiu o registro de Marcos Harter.

“Analisando detidamente os argumentos da agravante, tenho que é caso de reconsideração da decisão monocrática, eis que em desacordo com a legislação vigente. Posto isto, utilizo-me do juízo de retratação, e reconsidero a decisão, eis que nula, e determino o regular processamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura interposto nos presentes autos, com a urgência que o caso requer” diz decisão que anulou a anterior.

Impugnação – Segundo consta dos autos, o Ministério Público Eleitoral propôs ação de impugnação de registro de candidatura contra Marcos Harter, por ter constatado faltar ao candidato uma condição de elegibilidade, mais especificamente, filiação partidária, ou seja, ele “não comprovou a condição de elegibilidade consistente em filiação partidária em prazo anterior a seis meses do pleito eleitoral exigido pelo artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da CF e artigo 9° da Lei 9.504/97.

Conforme a ação de impugnação, em consulta ao sistema “filiaweb” implantado pela Justiça Eleitoral e disponível no sitio eletrônico do TRE/MT há a informação de que o candidato impugnado não é filiado a partido algum. O órgão salienta que embora não desconheça do que dispõe o Enunciado nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral, no caso, o candidato tão somente documentos unilaterais correspondentes à ficha de filiação - a declaração do partido informando a sua filiação na data de 06/04/2018 e o detalhe do Registro de Filiação extraído do “filiaweb” modulo interno.

Citado, o ex-bbb destacou que tal entendimento não merece prosperar, pois destoa da realidade. Segundo a sua defesa, merece destaque o entendimento manifesto pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba quando do julgamento de caso idêntico ao em apreço, no qual se deferiu o registro de candidatura da candidata que comprovou a sua filiação partidária por espelho de tela do relatório interno do sistema FILIAWEB combinada com certidão expedida pelo Cartório Eleitoral que confirmava as informações prestadas.

“Com efeito nobre Julgador, não há que se falar em documentos unilaterais no caso em apreço, na medida em que gozam de fé-pública, o relatório expedido pelo banco de dados do filiaweb da Justiça Eleitoral, assim como a Ata Notarial que confirma o registro do PSC do Candidato Marcos de Oliveira Harter no sistema FILIAWEB modo relatório interno e, ainda, a Certidão expedida pelo Cartório Eleitoral que convalida todas as informações prestadas pelo candidato Marcos de Oliveira Harter” diz trecho da defesa do candidato.

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