Para garantir o direito de ser entrevistada, a candidata ao Senado Federal, ex-reitora da UFMT Maria Lúcia Cavalli Neder, ingressou com uma representação eleitoral, com pedido liminar, contra a TV Centro América. O pedido foi negado pelo juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral Mário Roberto Kono de Oliveira.
Segundo argumenta a candidata, a afiliada da Rede Globo promove entrevistas com os candidatos ao cargo de senador no programa Bom Dia Mato Grosso, adotando como critério para convite a posição na pesquisa de intenção de voto do instituto IBOPE, encomendada pela própria emissora. Adiante, destaca que “tendo em vista o resultado da referida pesquisa, ela não seria contemplada pela exposição e oportunidade de levar ao conhecimento da audiência da representada suas propostas.
Maria Lúcia pede para que seja conferido tratamento isonômico a ela, por meio de entrevista, da mesma forma que concedido aos demais candidatos, ou, subsidiariamente, que se estabeleça outro meio de cobertura, proporcional, da candidatura não contemplada com a entrevista.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, e a procedência da representação, para que fosse assegurado tratamento isonômico.
No entanto, Kono destacou que nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência somente deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
“Sob tal aspecto, apesar de aparente existência do preceito do perigo da demora, entendo, em juízo perfunctório, a não evidência da fumaça do bom direito” destaca.
Ao fazer uso de jurisprudência, o magistrado auxiliar enfatiza que “o espaço na programação dos veículos de comunicação deve ser conferido aos candidatos, tendo em vista a respectiva posição no cenário eleitoral, em conformidade com o aspecto material do princípio da isonomia”.
Diante disso, ele indeferiu o pedido. “Portanto, ante os fatos e fundamentos, INDEFIRO a liminar pleiteada e DETERMINO: A notificação da Representada para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Após, determino vista ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 12, caput, da Res. TSE 23.547/2017, para, em querendo, manifestar-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão” diz decisão.