A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e restabeleceu a sanção de perda do cargo público imposta ao policial militar Júlio César Martins Vieira da Rocha, condenado pelo crime de tortura em Cuiabá. A decisão atende recurso do Ministério Público do Estado (MPE/MT).
De acordo consta dos autos, Júlio foi condenado pela então juíza da Sétima Vara Criminal Selma Arruda (hoje senadora), a quatro anos, nove meses e 18 de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa, além da perda da função pública, em setembro de 2016, por, juntamente com o empresário Fernando Pereira de Andrade, torturarem o catador de latinhas Wernes Rodrigues de Campos Silva, em 1º de novembro de 2012, o qual teria roubado um ventilador e quatro latas de cerveja do Anauê Bar. Porém, Júlio recorreu da condenação no TJ/MT, que reformou a dosimetria e reduziu a pena-base ao mínimo legal para: dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, afastada a perda da investidura militar [praça].
Inconformado com a decisão, o MPEMT recorreu ao STJ sob argumento de que o acórdão do TJMT contrariou o disposto no artigo 59 do Código Penal, uma vez que "o modo como os réus realizaram o comportamento criminoso, mediante socos e pontapés e aplicação de choques elétricos na vítima, impondo-lhe intenso sofrimento físico e mental, revelando total desprezo à dignidade humana, é altamente reprovável e, por si só, autoriza a aplicação da pena acima do mínimo legal".
Em seu voto, seguido pela maioria, a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz destacou que a perda do cargo é consequência automática e obrigatória da condenação pelo crime de tortura, ainda que o agente tenha passado para a inatividade – condição que não foi totalmente esclarecida no processo, apesar dos argumentos da defesa do policial.
“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação. Embora fosse dispensável na hipótese, o Juízo de origem fundamentou concreta e pormenorizadamente a necessidade da imposição da sanção de perda do cargo público em razão da violação dos deveres do funcionário estatal (policial militar) para com a Administração Pública” diz trecho da decisão do STJ.
Para os ministros do STJ, a alegação defensiva de que não seria possível a perda do cargo em razão da superveniente aposentadoria de Júlio César não foi examinada no acórdão recorrido e a referida passagem para a inatividade não se encontra comprovada nos autos.
“Em todo caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Penais n.º 825/DF e 841/DF, decidiu que o fato de o Acusado encontrar-se na inatividade não impede a imposição da sanção de perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal. Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sanção de perda do cargo público imposta a JÚLIO CÉSAR MARTINS VIEIRA DA ROCHA, nos termos da sentença condenatória” decide o STJ.
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