O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Várzea Grande (Sintram/VG) que exigia a contribuição sindical descontada da folha de pagamento dos trabalhadores da empresa Urbano Agroindústria teve o pedido negado pelo juiz da 3° Vara de Trabalho, Marcus Oliveira.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a decisão encerra a polêmica levantada pelo sindicato, na qual ele cobrava as contribuições antigas e ainda pedia o recolhimento das contribuições atuais e futuras dos empregados.
Ao ajuizar o processo contra as empresas, o sindicato afirmou que grande parte dos trabalhadores daquela empresa pertencem a categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria, que atuam com comércio atacadista de cereais, leguminosas e outras.
A questão girou em torno de definir se todos esses trabalhadores pertenciam mesmo àquela categoria diferenciada.
A empresa não vinha fazendo o recolhimento, como queria o sindicato, alegando que não era possível cobrar as contribuições antigas, já que o sindicato esteve inativo entre 2009 e 2015. Ela argumentou ainda que não existe essa categoria profissional diferenciada dos movimentadores de mercadoria e que o simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial ou de transporte, não qualifica o empregado como pertencente Sintram VG.
O sindicato afirmou, no entanto, que os empregados sabiam da sua existência já que receberam notificações e participaram de algumas reuniões e possuíam funções aptas a incluí-los em uma única categoria.
No entanto, esse não foi o entendimento do magistrado ao julgar o caso. Ele explicou que a categoria profissional diferenciada se dá pela identidade de atividades e de vida. Pode ser que exista uma categoria diferenciada, mas ela se forma por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou similares em suas condições de vida.
No caso, o juiz concluiu que, pela grande quantidade de trabalhadores que podem executar a movimentação de mercadoria, é improvável que todos estes tenham situações de vida singulares ou conexas e atividades laborais semelhantes.
Liminar
Antes do julgamento do mérito, foi concedida uma liminar determinando que a empresa Urbano Agroindústria e outras descontassem a contribuição sindical da folha de salários dos empregados e depositar em juízo, até que a decisão final fosse proferida para determinar qual sindicato é o representante da categoria daqueles empregados.
Com a decisão, o magistrado determinou a liberação dos valores depositados em juízo, para as próprias empresas façam a destinação da contribuição aos seus respectivos sindicatos.
A decisão de Marcus Oliveira vale também para 22 empresas.
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