O juiz Terceira Vara Cível, Luís Otávio Pereira Marques, mandou a Energisa se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica de um morador de Várzea Grande por ele se recusar a pagar uma fatura de quase R$ 8 mil.
De acordo com decisão proferida no último dia 18 de março, L.J.S ingressou com Ação Anulatória de Débito com Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela contra a Energisa alegando que em agosto de 2018 foi surpreendido ao receber uma fatura no valor de R$ 7.850,62 mil com vencimento para o dia 30 de novembro daquele ano, a título de recuperação de consumo do período de abril de 2017 a agosto de 2018.
Nos autos, o morador afirmou que o valor não condiz com o seu real consumo, e que diante disso registrou junto ao PROCON/MT, reclamação acerca do ocorrido. Ele ainda afirmou que a Energisa apresentou um Termo de Ocorrência e Inspeção com data do dia 17 de agosto do ano passado, de maneira arbitrária, uma vez que não foi acompanhada por ele.
Ao final, o morador requereu liminarmente que a suspensão/anulação da referida fatura, bem como que a concessionária se abstenha de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sob pena de multa.
Em sua decisão, o juiz Luís Otávio Pereira, acolheu o pedido de L.J.S sob alegação de serem nefastos prejuízos que podem advir ao morador caso a cobrança da fatura questionada persista, na medida em que consiste em uma forma de levá-lo a pagar um débito que entende ser indevido.
Além disso, ele destacou que fornecimento de energia elétrica “é um bem essencial à vida, à saúde, ao bem-estar e à própria dignidade da pessoa humana, cujo fornecimento deve ser contínuo, muito mais quando a dívida é questionada em juízo”.
“Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial, pelo que determino seja a requerida intimada para que se abstenha de cobrar o suposto débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora em relação à fatura questionada, ou que proceda com o seu restabelecimento, no caso de já ter suspendido, consoante requerido na inicial, sob pena de multa-diária de R$ 500,00, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.
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