O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado das Cidades, restabeleça o contrato com o Consórcio Marechal Rondon, responsável pelas obras do Aeroporto Marechal Rondon, rescendido recentemente.
O contrato foi rescindido, de forma unilateral, no último dia 15. Na oportunidade, o Estado alegou não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; e pela lentidão na execução dos serviços.
Discordando da rescisão, o Consórcio ingressou com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente contra o Estado visando anular a imediata suspensão da rescisão e o restabelecimento do contrato 065/2012/06/01/SECOPA/SECID.
Além disso, foi requerido a suspensão e impedimento do governo de cobrar as multas aplicadas (valor de R$ 2,6 milhões); prorrogar por mais 12 meses os prazos contratuais mediante a celebração de termo aditivo; determinar o acréscimo do valor de R$ 667.660,89 mil relativo aos serviços prestados e itens adquiridos pelo Consórcio.
No pedido, o Consórcio alega que foi contratado pelo Estado por meio de Regime Diferenciado de Contratação (RDC) - 005/SECOPA/2012, para realização de obras no Aeroporto Marechal Rondon, sendo que o contrato (065/2012/SECOPA) foi assinado em 12 de dezembro de 2012 com prazos de vigência e execução, respectivamente, de 510 dias e 450 dias consecutivos, contados da expedição da ordem de serviço.
Conforme ela, ao iniciar a execução dos serviços contratados “se sucedeu uma série de intercorrências alheias à sua vontade, que culminaram em atrasos sucessivos no cronograma de origem, por culpa do Estado, além do governo reiteradamente atrasar os pagamentos devidos”. Diante disso, o Consórcio apresentou diversos pedidos de prorrogação dos prazos de execução e de vigência do contrato.
Ela justificou ainda que em 18 de dezembro de 2014, o Estado suspendeu o prazo de execução e vigência do contrato por 90 dias, e que assim que o governador Pedro Taques (PSDB) assumiu o Estado, em janeiro de 2015, foi prorrogada a suspensão por mais 90 dias permanecendo até 05 de outubro de 2015, quando vigia o 12º Termo Aditivo.
Na ação, o Consórcio alegou que foi solicitado aditivos de valores em razão do surgimento de necessidades reais não previstas inicialmente no contrato, e que, por fim, em outubro de 2017, foi solicitou à Secretaria de Cidades a aprovação de aquisição de itens como um descarte de CBUQ (pavimento asfáltico), e despendeu o valor de R$ 667.660,89 mil então pré-aprovado pelo Estado. No entanto, o governo não concedeu reajuste contratual no valor citado sendo que o Consórcio arcou financeiramente com aquisição do material, mas não recebeu o valor na forma contratual.
“O que gerou prejuízo ao fluxo de caixa do Consórcio e, em efeito cascata, à continuidade regular da execução da obra do Aeroporto”, diz trecho extraído dos autos.
Além disso, o Consórcio cita que o convênio celebrado entre o Governo do Estado e a Infraero não foi renovado, portanto, “não haverá mais repasse de verba federal para a conclusão das obras, o que agrava a situação”. Ao final, ela aponta que tem interesse em finalizar a obra e receber os valores ainda devidos.
Ao analisar o processo, o juiz Roberto Teixeira, acolheu os argumentos do Consórcio apontando que ser mais vantajosa a continuação do contrato do que interromper tudo e recomeçar do zero.
Além disso, o magistrado citou que foi comprovado nos autos que o governo do Estado “não poupou esforços em colocar entraves à execução do contrato, inclusive atrasando os pagamentos das medições, o que impossibilitou a conclusão das obras no prazo ajustado”.
“DEFIRO a tutela pleiteada, com efeito ex tunc, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da rescisão unilateral do contrato levada a termo pelo Estado em 30.05.2018 e, via de consequência, determino o imediato restabelecimento da plena vigência e eficácia do contrato, bem como, que seja suspensa e/ou impedida a cobrança de multas e de danos emergentes, glosas e retenção de valores devidos ao consórcio, execução de garantias contratuais, aplicação de penalidades e realização de medição de rescisão, além de determinar a imediata prorrogação dos prazos de execução e vigência do Instrumento de Contrato n. 065/2012/SECOPA, por 12 meses, mediante a celebração de Termo Aditivo, e ainda, determinar o acréscimo do valor de R$ 667.660,89 relativo aos serviços prestados e itens adquiridos pelo Consórcio ao preço do Contrato, mediante a celebração imediata do competente Termo Aditivo”, diz trecho extraído da decisão.
Ele ainda determinou aplicação de multa diária de R$ 5 mil, caso o Estado descumpra a ordem judicial.
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