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Baixada Cuiabana Terça-feira, 02 de Agosto de 2016, 11:25 - A | A

Terça-feira, 02 de Agosto de 2016, 11h:25 - A | A

Leverger

TJ/MT declara inconstitucional emenda que implantou nova forma de governo em Leverger

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

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O Tribunal do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), por unanimidade, acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Prefeitura de Santo Antônio de Leverger, contra a Câmara Municipal da cidade, e declarou inconstitucional emenda que implantou nova forma de governo em Leverger: “monarquia parlamentarista democrática.

“É procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo Projeto de Lei foi sensivelmente modificado, com inserção de emendas parlamentares, cujo objeto interfere substancialmente na atividade do Poder Executivo Municipal, as quais afrontam sobremaneira o princípio da separação dos poderes e, por conseguinte, o que preceitua o artigo 190 da Constituição Estadual” diz decisão do relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, acatada pelo Pleno do Tribunal.

Conforme consta nos autos, o prefeito do município, Valdir Castro (PSD), pediu a suspensão da eficácia dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, e parágrafo único e alínea “a”, do artigo 3º, da Lei Municipal 1.161/GP/2015, “uma vez que os mesmos implicam na inegável violação ao princípio da separação e independência dos poderes, sua autonomia administrativa financeira e orçamentária, bem como, na ofensa ao pacto federativo, na medida que referidos dispositivos legais submetem o Poder Executivo a uma “gestão” a ser exercida pelo Poder Legislativo.”

Segundo relatou o prefeito, a emenda viola o princípio da separação e independência dos Poderes municipais, conforme inserido no artigo 190 e parágrafo único e artigo 206 e parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Destaca que a Câmara Municipal apresentou emenda ao projeto de lei, inserindo o parágrafo único e alínea “a”, no artigo 3º, pretendendo realizar, de forma “oblíqua” a administração do Município de Santo Antônio de Leverger, ou seja, “... que o Conselho de Fiscalização criado pretende exercer as funções inerentes ao Poder Executivo”.

O prefeito argumenta ainda, que a Câmara Municipal pretende, por meio de dois representantes: integrar a Comissão de Licitação do Poder Executivo; assinar conjuntamente com o prefeito Municipal e a Secretaria Municipal de Finanças os cheques das despesas que serão realizadas com os recursos do FETHAB e assinar conjuntamente com o engenheiro ou outro profissional técnico o recebimento de obras a serem licitadas e entregues.

“Ressalta que o artigo 15, inciso IV e V, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio de Leverger, corrobora o dispositivo constitucional violado, quando atribui a fiscalização do Poder Executivo ao Poder Legislativo” diz trecho dos autos.

De acordo com o prefeito a Lei Estadual n. 7.263/2000, estabelece a competência do Conselho Diretor Estadual do FETHAB, que presta contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), bem como esclarecimentos aos demais poderes (Legislativo e Judiciário) quanto à aplicabilidade dos recursos, de modo que o Poder Legislativo Estadual, de acordo com o artigo 28 da Constituição do Estado de Mato Grosso, somente solicita informações sobre a utilização dos recursos recebidos, exercendo a atuação de fiscalização prevista no artigo 26, VIII da Constituição Estadual.

O gestor salienta que o artigo 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe sobre as funções de fiscalização financeira da administração do Município, notadamente no que diz respeito à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Executivo Municipal, ainda, no mesmo sentido, diz que o artigo 110, X, c/c o artigo 123, § 3º, inciso XII do Regimento Interno da Câmara Municipal, permitem ao vereador requerer esclarecimentos ao Poder Executivo.

“Não se trata, portanto, da busca de maior transparência dos atos da administração pública (Poder Executivo), mas da implementação de uma nova forma de governo: a monarquia parlamentarista democrática, onde o prefeito passa ser chefe do município constitucionalmente eleito, enquanto o Conselho Fiscal criado no parágrafo único e alínea “a” no art. 3º e exercido pelos membros da Câmara Municipal passa a ser o chefe de governo, realizando a administração e gestão do município” afirma o prefeito.

Quanto ao parágrafos 2º e incisos acrescidos ao artigo 1º da Lei 1.161/GP/2015, o gestor arguiu a inconstitucionalidade, pois os referidos dispositivos exigem do Chefe do Poder Executivo Municipal a prestação de contas em período inferior a um ano.

Em 22 de junho de 2015, Valdir chegou a vetar os dispositivos atacados, mas, em 30 de junho do mesmo ano, a Câmara Municipal derrubou o veto.

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