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Várzea Grande Quarta-feira, 12 de Abril de 2017, 10:05 - A | A

Quarta-feira, 12 de Abril de 2017, 10h:05 - A | A

Gestão Murilo

Empresa quer receber mais de R$ 6,3 milhões da Prefeitura de VG da duplicação da 31 de março

Rojane Marta/VG Notícias

A empresa Geosolo Engenharia Planejamento LTDA, ingressou com Representação contra a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), para tentar cobrar dívida de serviço prestado em 2008, gestão Murilo Domingos, na ordem de mais de R$ 6,3 milhões.

Conforme a empresa, o município lhe deve R$ 6.319.248,14, em razão do cumprimento integral do objeto do Contrato 12/2003, referente à prestação dos serviços de duplicação da pavimentação asfáltica da avenida 31 de Março.

Segundo a empresa, os serviços contratados pela Prefeitura de Várzea Grande foram integralmente executados em 2008, sem, no entanto, ter sido adimplido o valor de R$ 1.505.370,63, referente à 18ª medição da referida obra asfáltica, assim como as quantias de R$ 345.242,28 e R$ 331.829,23, correspondentes à reajustes contratuais, incidentes, respectivamente, sobre as medições 10 a 17 e 18.

Ainda de acordo com a empresa, a Prefeitura agiu de maneira arbitrária ao não empenhar, liquidar e pagar as despesas decorrentes da 18ª medição, mesmo havendo parecer favorável da Procuradoria Jurídica da Administração Municipal, para que fosse providenciado o pagamento da Contratada, ante a comprovação dos serviços prestados.

Em sua defesa, a prefeita alegou, em síntese, a existência de dúvidas fundadas acerca da exigibilidade e liquidez do alegado crédito, ante a não realização de medições durante a execução contratual e a falta do Termo de Entrega Provisória e/ou Definitiva da obra, fato que motivou o ajuizamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito 440/2010, a qual ainda se encontra tramitando na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande.

Para comprovar sua tese defensiva, a gestora juntou farta documentação nos autos.

Em manifestação preliminar, a SECEX sugeriu o sobrestamento do feito, até o deslinde da Ação Declaratória de Inexistência de Débito 440/2010.

No entanto, com a juntada de nova documentação pela gestora, a equipe técnica da 2ª Relatoria, sugeriu o encaminhamento dos autos à SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, a fim de auditar a execução da obra asfáltica objeto do Contrato 12/2003.

Já em nova manifestação técnica, a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, sugeriu que se notificasse a Prefeitura de Várzea Grande e a empresa Geosolo para apresentarem esclarecimentos necessários ao custeio e execução da obra asfáltica.

Após analisar, especificamente, os documentos apresentados, a SECEX de Obras, constatou que a execução do Contrato nº 012/2003, foi custeado através dos convênios nº 560/2002 e 018/2004/0019, celebrados entre a Prefeitura de Várzea Grande, o Ministério da Integração Nacional e a INFRAERO.
Na mesma ocasião, a Secex de Obras verificou a existência de uma ação judicial com sentença condenatória movida pelo Ministério Púbico Federal contra a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, em razão da inexecução da obra asfáltica, objeto do contrato nº 12/2003, o que, inclusive gerou, a fim de se apurar no âmbito da administração municipal, instauração de Tomada de Contas Especial.

Por fim, sugeriu o arquivamento da Representação, sem julgamento do mérito, por se tratar de contrato oriundo de recursos federais. O Ministério Público de Contas, por intermédio do procurador Geral, William de Almeida Brito Júnior, emitiu o parecer manifestando no mesmo sentido do relatório da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia.

Em decisão do relator, conselheiro do TCE/MT Valter Albano, acatou os pareceres da Secex e do MPC, e determinou o envio da representação ao Tribunal de Contas da União para análise.

“Do que se extrai de todo o relatado, a obra de duplicação asfáltica da avenida 31 de março do município de Várzea Grande, objeto do contrato nº 12/2003, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Várzea Grande e a empresa GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO LTDA. – ME, fora custeada através de recursos federais, oriundos dos convênios firmados entre a Administração Municipal, o Ministério da Integração Nacional nº 560/2002 e a INFRAERO nº 018/2004/0019. Assim, em consonância com o entendimento exarado pela SECEX de Obras e Serviços de Engenharia e o Parecer Ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente Representação de Natureza Externa, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 71, inciso VI da CF c/c art. 205, § 2º do RITCE/MT1 ). Determino ainda, a remessa de cópia dos autos ao TCU (Secretaria de Controle Externo do Estado de Mato Grosso)” diz decisão.

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