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Política Quarta-feira, 04 de Julho de 2012, 18:10 - A | A

Quarta-feira, 04 de Julho de 2012, 18h:10 - A | A

Wanderley Cerqueira, Edil Moreira e Jazon Baracat estão entre os nomes “fichas-sujas” de VG

“Nós tivemos um cuidado absoluto ao confeccionar a lista. O TCE-MT fez a análise com muita responsabilidade”, afirmou Novelli.

por João Ribeiro/VG Notícias

O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), José Carlos Novelli, divulgou a lista para imprensa, na tarde dessa quarta-feira (04.07) de todos os nomes “fichas-sujas” de Mato Grosso. Três nomes conhecidos pela população várzea-grandense tiveram suas contas reprovadas pelo TCE e constam na lista “negra”, são eles: vereadores, Wanderlei Cerqueira (PSD), Edil Moreira da Costa (PSD) e o presidente municipal do PMDB, Jazon Baracat de Lima.

“Nós tivemos um cuidado absoluto ao confeccionar a lista. O TCE-MT fez a análise com muita responsabilidade”, afirmou Novelli.

O Conselheiro do TCE afirma que essa lista é muito importante para a população ter conhecimento do nome dos “maus” gestores. A relação é referente aos últimos oito anos.

A lista foi entregue ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Rui Ramos. O TRE vai analisar todos os nomes dos candidatos para avaliar sua candidatura.

De acordo com o desembargador Rui Ramos, “a lista está à disposição da população e poderão ser apresentadas impugnações”.

Clique aqui e confira a lista com o nome de todos os gestores que tiveram suas contas reprovadas pelo TCE.

Outro lado - O vereador Wanderley Cerqueira enviou à redação do VG Notícias um parecer jurídico explicando que não candidato ficha suja. Segue abaixo na íntegra a explicação.

A Lei Complementar n.º 64/90 disciplinava em seu artigo 1º, inciso I, alínea “g” as regras de inelegibilidade por contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas.

Em junho de 2010 através da Lei Complementar n.º 135, denominada “Lei do Ficha Limpa” foi alterada a redação desta alínea que passou a vigorar com a seguinte redação: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

As principais mudanças foram à inserção da expressão “que configure ato doloso de improbidade administrativa nas irregularidades insanáveis”, a alteração de 05 para 08 anos e também a inserção do inciso II do artigo 71 da Constituição Federal.

O inciso II do artigo 71 da Constituição Federal outorga ao Tribunal de Contas à autonomia para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Com base neste dispositivo o Tribunal de Conta do Estado de Mato Grosso editou em 06 de junho de 2012 a Instrução Normativa n.º 01/2012, que “Dispõe sobre o envio, ao Tribunal Regional Eleitoral, da relação contendo o nome dos gestores que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível deste Tribunal de Contas”

O parágrafo único desta instrução normativa informa que constará da lista os gestores que tiveram denúncias ou representações julgadas procedentes, ainda que parcialmente, e que tenham resultado na condenação de restituição de valores ao erário.

O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso quanto à interpretação da Lei do Ficha Limpa está equivocado, pois a referida lei abrange somente as contas anuais prestadas pelos gestores, não os demais processos.

No caso do Vereador Wanderly Cerqueira, as contas da Câmara Municipal de Várzea Grande dos anos 2009 e 2010, época em que o mesmo foi presidente, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas, situação jurídica que afasta incontinenti qualquer pecha de inelegível.

A representação de natureza interna julgada parcialmente procedente informada na lista divulgada pelo Tribunal de Contas, refere-se a uma condenação no valor de R$ 915,20 relativo ao pagamento de vale transporte aos servidores da Câmara Municipal, que não possui o condão de tornar o Vereador Wanderley Cerqueira inelegível.

Para finalizar vale ressaltar que o próprio Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas através do Parecer n.º 9.088/2010 acatou os argumentos apresentados pelo Vereador Wanderley Cerqueira e manifestou pela redução da restituição para o valor de R$ 90,20, conforme parágrafo 32 e 33 do referido parecer:

“32. No que se refere ao Sr. José Carlos Neris, que fez opção por não receber no mês de dezembro, a documentação apresentada (fls. 263), não traz o pedido nem data do status de recarga, de maneira que não pode ser acatada a justificativa com relação a este servidor.

33. Diante do exposto, deve ser reformada parcialmente a decisão, haja vista que o valor devido para ressarcimento passa a ser de R$ 90,20 (2,82 UPF/MT), considerando-se da UPF/MT para 2009, bem como sendo necessária a manutenção da multa, no entanto em conformidade com o prejuízo constatado.”

A irregularidade somente não foi considerada sanada por completo porque a documentação apresentada pelo servidor José Carlos Neris faltou algumas informações. Não houve dolo ou má-fé.

Portanto, não tenho o Vereador Wanderley Cerqueira como inelegível, pois seu caso não se enquadra na lei do ficha limpa.

 

Respeitosamente,

Carlos Raimundo Esteves

 

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