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Política Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015, 08:00 - A | A

Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015, 08h:00 - A | A

Na pauta

STF retomará julgamento de furto de sandálias, sabonetes e bombons

Ministros podem criar jurisprudência para casos considerados insignificantes

G1.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) retorna nesta segunda-feira (3) do recesso do meio do ano com sessão de julgamento de casos sobre furtos de sabonetes íntimos, um par de sandálias e quinze bombons caseiros.

Os processos estão relacionados ao chamado princípio da insignificância, que é quando um crime é considerado insignificante e o processo não segue adiante, mesmo em caso de reincidência.

O plenário do STF vai julgar os três casos e, a partir daí, criará um entendimento sobre o tema para ser seguido pelas outras instâncias da Justiça.

Nos três casos, o relator é o ministro Luís Roberto Barroso, que votou, em dezembro do ano passado, no sentido de a reincidência e a modalidade qualificada do furto não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância.

Um dos casos refere-se a uma tentativa de furto, por réu primário, de quinze bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00. Outro processo é de uma tentativa de furto de dois sabonetes líquidos íntimos, avaliados em R$ 48,00, por réus reincidentes. O terceiro caso é sobre o furto de um par de sandálidas, avaliado em R$ 16,00, por réu com duas condenações anteriores transitadas em julgado por crime de furto.

Em seus votos, Barroso argumenta que a falta de critérios claros quanto ao princípio da insignificância "gera o risco de casuísmos, prejudica a uniformização da jurisprudência e agrava a já precária situação do sistema carcerário – que, de maneira geral, está superlotado e oferece condições degradantes".

O ministro aponta, ainda, que o fato de o réu ser incidente ou o furto ser considerado qualificado não deve, por si só, impedir a aplicação do princípio da insignificância.

"Mesmo quando se afaste a insignificância por força da reincidência ou da qualificação do furto, o encarceramento do agente, como regra, constituirá sanção desproporcional, por inadequada, excessiva e geradora de malefícios superiores aos benefícios", escreveu Barroso.

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