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Política Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2017, 16:13 - A | A

Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2017, 16h:13 - A | A

Decisão

STF proíbe TJ/MT de pagar auxílio transporte aos magistrados

Rojane Marta/VG Notícias

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) terá que se abster de realizar qualquer espécie de pagamento mensal à título de “auxílio-transporte” aos magistrados mato-grossenses. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, que negou pedido da Procuradoria do Estado e manteve intacto julgamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou o pagamento do benefício ilegal.

Conforme consta nos autos, a Procuradoria estadual narra que o auxílio-transporte foi instituído a todos os magistrados do TJ/MT por meio da Lei 4.987/86, do Estado de Mato Grosso, que determinou a aplicação aos órgãos do Poder Judiciário do artigo 18 da Lei 4.662/84, que previu o pagamento de uma gratificação, a título de locomoção, no desempenho efetivo das atribuições do cargo, aos Fiscais de Tributos Estaduais, correspondente a 15% da remuneração.

Ainda, relata que tal verba é concedida apenas àqueles membros do Tribunal que não optaram pela utilização de veículos oficiais, conforme entendimento administrativo do TJ/MT e sustenta que o pagamento do auxílio tem assento no artigo 65, I, da LOMAN (“ajuda de custo, para despesas com transporte e mudança”) e no artigo 8º, I, f, Resolução 13-2006 – CNJ, que exclui da incidência do teto remuneratório a indenização de transporte.

O Estado alegou também, a violação ao devido processo legal, em razão da ausência de notificação dos magistrados beneficiários da verba impugnada para exercerem seu direito de defesa no procedimento administrativo, e que a partir da Constituição Federal de 1988, deixou de ser da competência da União legislar sobre direitos específicos dos magistrados, via LOMAN, que passaram a estar sujeitos apenas a leis estaduais. Assim, no entender do Estado, não caberia ao Conselho Nacional de Justiça excluir ou glosar verbas outorgadas à magistratura local por normas estaduais, ainda que não previstas na LOMAN, sob pena de violação à autonomia do ente estadual e ao princípio da reserva legal.

No entanto, os argumentos não foram acatados pelo ministro, que em sua decisão observou que, como o benefício não é previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e a competência privativa para legislar sobre o tema é da União, não se caracteriza direito líquido e certo do Estado para justificar a concessão do pedido.

O ministro cita ainda que não se sustenta a alegação de que o benefício já integra o patrimônio jurídico daqueles que o recebiam, motivo pelo qual o corte do seu pagamento de forma abrupta ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Também, conforme menciona o ministro, não merece prosperar a alegada usurpação de competência da Corte para exercer o controle de constitucionalidade ou para conceder interpretação conforme a Constituição ao art. 6º, da Lei 4.987/86, do Estado de Mato Grosso e ao art. 65, I, da LOMAN, pelo CNJ, pois, segundo argumenta, o controle da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, de ofício ou mediante provocação, constitui atribuição conferida ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, II, da Constituição, no exercício da competência de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, ao qual é permitido adotar todas as providências necessários ao exato cumprimento da lei.

"Diante da ilegalidade na concessão de vantagem não prevista na LOMAN - auxílio-transporte - e da competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico único da magistratura nacional, não se caracteriza o direito líquido e certo do Impetrante, a justificar a concessão da segurança pleiteada na presente ação mandamental. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido" diz decisão.

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