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Política Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2016, 09:17 - A | A

Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2016, 09h:17 - A | A

Improbidade

Sob pena de perder cargo e ter direitos políticos suspensos, Calistro terá que anular estabilidade de servidor

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Calistro

 

O presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Jânio Calistro (PSD) e o primeiro secretário da Mesa Diretora, vereador Pedro Paulo Tolares – popular Pedrinho (DEM) -, terão que anular a estabilidade do servidor Luiz Antônio de Oliveira, sob pena de responderem judicialmente por ato de improbidade, que pode levar a sanções de ordem pecuniária, tais como multa e reparação do dano, e político funcional, tais como perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos.

Conforme consta na recomendação do Ministério Público do Estado (MPE/MT), assinada pela promotora de Justiça Daniela Berigo Büttner Castor, a Câmara municipal estabilizou ilegalmente o servidor Luiz Antônio. Ele ocupa a função de auxiliar legislativo na Câmara, com remuneração de R$ 1.539,96.

Para evitar irregularidades, danos ao erário e prejuízo ao serviço público, a promotora recomendou a anulação do ato de efetivação do servidor, e alertou que caso o presidente e o primeiro secretário da Mesa Diretora da Câmara não acate a recomendação, o Ministério Público irá responsabilizá-los pessoalmente por meio de Ação Civil de Improbidade Administrativa, devido à lesão ao erário e violação dos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade, que informam a Administração Pública em geral.

A promotora cita que “o princípio constitucional é pela obrigatoriedade de ingresso em serviço público por meio de concurso público e que a Constituição Federal de 1988 estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público, sendo a primeira, prevista no artigo 41, tendo como pressuposto inarredável a nomeação em virtude de concurso público e a segunda, prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Segundo consta na recomendação, Luiz Antônio Oliveira, não participou de concurso para ingresso no serviço público, e o Ato 152/2011 que o declarou estável não atende aos pressupostos delineados no artigo 19, do ADCT.

“A estabilidade especial ou excepcional conferida pelo art. 19, do ADCT, exige que o servidor tenha 05 anos de serviço contínuo no mesmo Ente Federado, até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988” diz trecho da recomendação.

Ainda, conforme a promotora, o servidor ingressou no serviço público após o advento da Constituição de 1988, sem concurso público e o tempo de serviço averbado pela Câmara Municipal de Várzea Grande de Luiz Antônio referem-se a serviços prestados na Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, entre os anos de 1970 e 1975, ou seja, antes de ser promulgada a Constituição de 1988.

“RECOMENDA esta Promotora de Justiça às Vossas Excelências (o Presidente e ao Primeiro Secretário da CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE), que adotem as seguintes providências, comprovando-as por meio de remessa da respectiva documentação a esta unidade do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Que proceda a ANULAÇÃO do Ato n° 152/2011, que conferiu inconstitucionalmente a estabilidade ao servidor LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA” diz recomendação.

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