13 de Maio de 2024
13 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Segunda-feira, 09 de Maio de 2016, 15:43 - A | A

Segunda-feira, 09 de Maio de 2016, 15h:43 - A | A

convênios fraudulentos

Roseli, Evandro e mais 30 têm bens bloqueados

Eles são acusados de firmarem convênios fraudulentos na Setas/MT para desviar dinheiro público.

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, acatou pedido do Ministério Público do Estado (MPE/MT), em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa e bloqueou os bens da ex-primeira-dama Roseli Barbosa, do empresário de Várzea Grande Evandro Gustavo Pontes e de mais 30 pessoas físicas e jurídicas. Eles são acusados de firmarem convênios fraudulentos na Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social (Setas/MT) para desviar dinheiro público.

A denúncia do MPE contra os 32 envolvidos, está relacionada com a "Operação Arqueiro", deflagrada em abril de 2014 para apurar fraudes na Setas/MT, na gestão de Roseli Barbosa e Jean Estevam Campos Oliveira. Um dos participantes do suposto esquema, Paulo Cesar Lemes – também denunciado -, é delator do caso em esfera criminal.

Segundo consta na denúncia, apurou-se a existência de uma organização criminosa na Capital do Estado, liderada pelo empresário Paulo Cesar Lemes e pela ex-secretária Roseli Barbosa, além de terceiros denominados “testas de ferro”, funcionários públicos e empresários, promovida e constituída em meados de 2011 com intuito de firmar convênios fraudulentos com a administração pública do Estado de Mato Grosso, através de Institutos sem fins lucrativos, de fachada e com o objetivo final de desviar dinheiro público. 

Um dos convênios denunciados foi o de número 001/2012, realizado pela Setas/MT e o Instituto CONCLUIR, no valor de R$ 425.697,60, para implementação do Programa Copa em Ação – Fase II, em Cuiabá, destinado à capacitação de pessoas desempregadas ou em risco de desemprego, para atendimento da demanda de mão-de-obra no mercado de trabalho, especialmente as relacionadas à realização do evento internacional da Copa do Mundo de 2014. “Assevera que o convênio mencionado, além de não ter sido executado integralmente, incorreu em diversas outras irregularidades, bem como teve seu objeto superfaturado por grupo apontado como criminoso, descoberto na Operação Arqueiro” diz denúncia.

Para o MPE, Roseli era quem dava as ordens para que fossem firmados os convênios e tinha pleno domínio dos fatos ímprobos, ou seja, tinha o poder de fazer cessar a “sangria” desenfreada perpetrada em conluio com servidores e empresário (Paulo Cesar Lemes) e não o fez, permitindo o desvio dos recursos públicos, com plena ciência dos fatos, tendo, inclusive, recebido vantagem financeira.

“Pontua que, utilizando-se desses institutos sem fins lucrativos de fachada, o empresário Paulo Cesar Lemes e sua esposa Joeldes Lazzari Lemes associaram-se com os demais requeridos, incluindo funcionários públicos, formando uma estrutura ordenada, escalonada e com divisão de tarefas, com a finalidade específica de firmar convênios e contratos com a administração pública mediante documentos ideologicamente falsos, fraudar licitações e praticar crimes de corrupção, com o objetivo final de desviar dinheiro público (peculato) advindo dos convênios firmados com a Setas/MT” diz denúncia.

Em sua decisão o magistrado destacou que em análise do Convênio nº 001/2012 permitiu verificar que ocorreram irregularidades e ilegalidades que atingem desde a celebração do Convênio até a prestação de contas pedagógica e financeira, e que se convenceu dos fortes indícios de fraudes. “Via de consequência, convenço-me, nessa quadra inicial, dos fortes indícios de fraude que pairam sobre a realização do Convênio n. 001/2012 (Copa em Ação Fase II), bem como do esquema engendrado por agentes públicos e por terceiros à Administração Pública, apontados na petição inicial, ou seja, o possível ajuste de convênio fraudulento com o Estado de Mato Grosso, por meio de institutos sem fins lucrativos de fachada, com o objetivo de desviar dinheiro público” relata decisão.

Desse modo, o juiz entendeu, ao menos em tese, que os fatos delineados na inicial dão subsídios para o deferimento do pedido liminar pleiteado em desfavor de todos os réus nominados na inicial, e que o pedido de indisponibilidade pleiteado liminarmente merece prosperar.

Posto isso, ele dividiu o bloqueio de bens em duas partes, uma aos réus vinculados, direta ou indiretamente, nos fatos que resultaram na formalização do Convênio Copa em Ação Fase II e consequente contratação da pessoa jurídica envolvida, cujo patamar a ser considerado para a implementação da indisponibilidade de bens é de R$ 241.381,77, solidariamente. Nesse patamar, deverão ser indisponibilizados os bens dos réus: Roseli de Fátima Meira Barbosa, Rodrigo de Marchi, Paulo César Lemes, Joeldes Lazzari Lemes, Nilson da Costa e Faria, Jean Estevan Campos Oliveira, Vanessa Rosin Figueiredo, Instituto CONCLUIR, Sivaldo Antônio da Silva, Edvaldo de Paiva, Aroldo Portela da Silva, Wagner Ferreira de Vasconcelos, Ricardo Mário Ceccarelli, Mathice – Seleção e Agenciamento de Mão de Obra Lda-ME, Lotérica São Benedito, Lotérica Mega Ponto, Lotérica Três Américas, Jesus Onofre da Silva e Karen Rubin. 

Quanto às demais empresas e respectivos sócios denunciados, o patamar a ser indisponibilizado, segundo a decisão, levou em consideração os valores das despesas cujos pagamentos foram impugnados pelo MPE, contidos na Planilha dos Pagamentos apontados no Relatório de análise do Convênio nº 001/2012.

“Proceda o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, conforme valores faturados indicados na Planilha dos Pagamentos apontados no Relatório de análise do Convênio nº 001/2012 (fls. 1520/1558 do arquivo digital único gerado), das empresas rés e dos seus respectivos sócios arrolados como demandados mencionados na inicial e abaixo nominados, nos seguintes patamares:

3.2.1)- M Cesar Leite Gattass Orro – EPP, no valor de até R$ 14.160,00;
3.2.2)- Murilo César Leite Gattass Orro, no valor de até R$ 14.160,00;
3.2.3)- Eldo Leite Gattass Orro, no valor de até R$ 14.160,00;
3.2.4)- Mercado Pinguim (Adilson Vilarindo de Almeida-ME), no valor de até R$ 37.487,00;
3.2.5)- Adilson Vilarindo de Almeida, no valor de até R$ 37.487,00;
3.2.6)- Capitólio Produtos e Serviços, no valor de até R$ 21.695,50;
3.2.7)- Willian Luiz da Silva, no valor de até R$ 21.695,50;
3.2.8)- Gularte e Santos Ltda ME. (Nome Fantasia: Criativa), no valor de até R$ 15.000,00;
3.2.9)- Rosana Gularte dos Santos, no valor de até R$ 15.000,00;
3.2.10)- E. G. P da Silva (Intergraf Gráfica e Editora), no valor de até R$ 44.506,23; 
3.2.11) – Evandro Gustavo Pontes da Silva, no valor de até R$ 44.506,23;
3.2.12) – Pedro Pereira de Oliveira, no valor de até R$ R$ 44.506,23; e
3.2.13) – Isabela Karla Campos Santana, no valor de até R$ R$ 44.506,23.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760