O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, em decisão proferida na quarta-feira (27.04), deferiu medida liminar interposta pelo prefeito de Araputanga, (a 371 km de Cuiabá), Sidney Pires Salomé (PMDB), e determinou o seu retorno ao cargo. Salomé estava afastado do cargo desde agosto de 2015, sob acusação de envolvimento em fraude de licitação. Na ação o gestor teve os bens bloqueados na ordem de R$ 2 milhões.
“Defiro o pedido para suspender os efeitos da liminar mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento 14219/2016, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que tramita na Vara Única de Araputanga” diz decisão do ministro.
O ministro argumentou em sua decisão, que o mandato político, que resulta da vontade popular, expressa pelo voto direto, secreto, universal e periódico, confere ao seu titular um plexo de prerrogativas constitucionalmente asseguradas, dentro do respectivo prazo de duração.
“Não por outra razão, dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 que o afastamento cautelar só poderá ser determinado quando a medida se fizer necessária à instrução processual. No presente caso, embora a decisão combatida esteja aparentemente alicerçada na lei de regência, o juízo natural desconsiderou o fato de que o prefeito, ora requerente, encontrava-se afastado por determinação daquele próprio julgador, em decisum proferido nos autos da ACP, e mantida por esta Presidência, quando da análise da SL 927/SP. Na espécie, é recomendável que a instrução processual das ações relacionadas ao requerente seja feita no período do primeiro afastamento, sob pena de desligamento definitivo do alcaide” destacou o ministro.
Ainda, ressaltou que “nas cautelares deferidas nas Suspensões de Segurança 919-MC, 914-MC/SC e 917-MC/ES, os afastamentos havidos se deram por prazo indeterminado, caracterizando-se o justo receio de não haver termo à medida, o que se dá na espécie”.
Defesa – Ao STF, a defesa de Salomé argumentou que já havia combatido, de forma exaustiva, a primeira decisão que determinou seu afastamento, e que combate, agora, a segunda que, antes mesmo de ver encerrado o primeiro afastamento, já o decretou por mais 90 dias, a contar da primeira decisão.
“Trocando em miúdos, o douto magistrado de primeira instância faz exercício de futurologia para, de modo absolutamente imotivado e sem respaldo em elementos fáticos idôneos, decretar a medida processual mais drástica, mesmo já tendo decretado, inclusive, a suspensão do contrato tido por ilícito e a indisponibilidade dos bens do Requerente” trecho extraído da defesa.
Ainda, argumentou que: “Para piorar, vê-se, em verdade, que a decisão combatida não resguarda a instrução, primeiro porque ela não está marcada para ocorrer. Segundo, porque as defesas preliminares ainda estão sendo apresentadas e a inicial sequer foi recebida, de modo que a instrução alegadamente resguardada está muito longe de ocorrer, a revelar, assim, a possibilidade de perenidade da medida. Isto é, na prática, continuar-se-á, como já fora feito pela primeira vez nestes autos, a se prorrogar o prazo de afastamento com base na tosca premissa de salvaguardar uma instrução processual que sequer tem data para iniciar e que, para piorar, em momento algum foi arranhada por qualquer ato tendencioso do Requerente” destacou a defesa.
Entenda – Em fevereiro de 2016, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), desembargador Paulo da Cunha, em decisão monocrática, negou novo recurso do prefeito e o manteve fora da Prefeitura e com os bens bloqueados.
A defesa do peemedebista ingressou com pedido de Suspensão de liminar, postulando a imediata suspensão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga, que, em Ação Civil Pública determinou, além de outras providências, o afastamento cautelar do prefeito, pelo prazo de 90 dias, seguidos ao encerramento do período de afastamento por 180 dias.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT) e aponta que após instauração de inquérito civil contra Salomé, constatou existência de hipotética malversação de dinheiro público e fraude a procedimento licitatório para a contratação de empresa do ramo contábil. A ação foi acatada pelo juiz que deferiu não só a indisponibilidade de bens e a suspensão do contrato fruto do procedimento licitatório investigado, como também a providência cautelar de afastamento do prefeito.
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