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Política Quinta-feira, 20 de Abril de 2017, 10:10 - A | A

Quinta-feira, 20 de Abril de 2017, 10h:10 - A | A

Desdobramento da Ararath

Justiça tenta bloquear quase R$ 16 milhões da conta de procurador do Estado, mas encontra só R$ 519,65

Rojane Marta/VG Notícias

Por decisão do juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, a Justiça tentou bloquear quase R$ 16 milhões das contas do procurador do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, e mais três réus em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa cumulado com Pedidos de Ressarcimento ao Erário e de liminar de indisponibilidade de bens, movida pelo Ministério Público do Estado. No entanto, ao todo foram localizados apenas R$ 822,31 nas contas dos investigados.

Além de João Virgílio, respondem pela ação: Eder de Moraes Dias, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, e José Geraldo de Saboia Campos. Eles são acusados de desvio de dinheiro público. A ação foi mais um desdobramento das investigações da Operação Ararath, e também teve por base, depoimentos de Eder Moraes prestados ao MPE, em que ele revelou e confessou esquema de cobrança de propina.

Deferida a medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito indevido apontado na inicial, mais precisamente, R$ 15.942.407,05, foi procedida a indisponibilidade de bens via Sistema BacenJud e Sistema RenaJud, porém, de acordo com o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores com ações selecionadas (Transferências, Desbloqueios, Reiteração de Não Respostas)” emitido pelo Sistema BacenJud, a Justiça teria encontrado somente R$ 519,65 nas contas de João Virgílio, R$ 290,90 nas contas de Chico Lima, R$ 11,76 nas contas de José Geraldo de Saboia Campos e encontrou as contas de Eder Moraes zeradas.
No entanto, o valor total bloqueado (R$ 822,31), teve que ser liberado pelo magistrado, por se tratar de verbas de caráter, presumidamente, alimentar dos réus. Ou seja, nenhum valor foi retido para garantir o retorno dos valores desviados ao cofre público.

Por conta disso, o magistrado determinou o rastreamento dos valores transferidos para que, na sequência, sejam depositados na Conta Única do TJMT, de forma que as aludidas importâncias fiquem vinculadas à ação que originou o comando do bloqueio e, concomitantemente, de imediato, proceda ao desbloqueio dos respectivos valores pertencentes aos Réus José Geraldo de Saboia Campos, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho e João Virgílio do Nascimento Sobrinho, que deverão ser intimados, pessoalmente, para o fim exclusivo de indicarem as instituições financeiras, agências e contas correntes para as quais desejam que sejam realizadas as liberações a eles dos valores acima mencionados, mediante a expedição de alvará.

Já em relação aos registros dos veículos cadastrados e vinculados ao CPF/CNPJ/MF dos réus foram incluídas restrição quanto à alienação nos de propriedade de Eder de Moraes Dias, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho e José Geraldo de Saboia Campos e, quanto ao réu João Virgílio do Nascimento Sobrinho, nenhum bem foi localizado.

“Ademais, em consulta ao sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, verifico que foram averbadas indisponibilidades à margem da matrícula dos imóveis de propriedade do Requerido Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, de números 17876, 17877, 17878, 17879, 18120, todos registrados no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá, do Réu Eder de Moraes Dias, de número 64294, registrado também no referido serviço notarial e do Réu José Geraldo de Saboia Campos, de matrícula nº 70915, registrado, de igual forma naquele Cartório e de matrícula nº 76653, registrado no Cartório Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia/SP, sendo que, em relação ao Réu João Virgílio do Nascimento Sobrinho, nenhum imóvel foi localizado em seu nome” trecho extraído dos autos.

A denúncia – Segundo o MPE pontua nos autos, a apuração, conforme confissão de Eder de Moraes Dias perante o Ministério Público Estadual, revelou um esquema de corrupção que consistia em convencer os responsáveis por empresas que possuíam pretensos créditos de grande vulto em face do Estado de Mato Grosso e que, sem a intervenção de Eder de Moraes Dias, na condição de secretário de Estado de Fazenda, além dos Procuradores do Estado João Virgilio do Nascimento Sobrinho e Francisco Gomes Andrade de Lima Filho, poderiam não receber nenhum valor, acaso não vencessem a demanda judicial e, mesmo em sendo esta bem-sucedida, esperariam muito tempo para receber os valores e ainda com o risco de não recebê-los integralmente a abrirem mão de parte dos recursos (vantagem ilícita) no interesse de Eder de Moraes Dias, que determinava o seu desvio para empresas privadas, ocultando a natureza da transação ilícita.

O MP reitera que tais empresários são unânimes em afirmar que não mantinham qualquer negócio com as empresas Lince Construtora e Incorporadora Ltda. ou Saboia Campos Construções e Comércio Ltda. e que os valores recebidos se referem a amortização ou pagamento de empréstimos que foram tomados junto ao Bic Banco, sob orientação de Eder de Moraes Dias.

Registra, outrossim, que esses empréstimos bancários realizados no Bic Banco eram acompanhados e contabilizados por Eder de Moraes Dias, já que inúmeros documentos relativos a estes negócios jurídicos foram encontrados na diligência de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal na residência desse Réu.

Alega haver ficado patente que o dinheiro desviado do Estado de Mato Grosso, via empresa Saboia Campos, foi utilizado a “bel prazer” de Eder de Moraes Dias (SIC).

 

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