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Política Terça-feira, 09 de Setembro de 2014, 14:34 - A | A

Terça-feira, 09 de Setembro de 2014, 14h:34 - A | A

Senado

Juca do Guaraná não consegue reaver registro de candidatura; TSE mantém decisão do TRE

Em sua decisão, o relator do recurso especial, ministro do TSE, Gilmar Mendes destacou que conforme o entendimento consignado no acórdão regional, a indicação de um candidato como substituto de si próprio não configura o conceito de "substituição".

por Rojane Marta/VG Notícias

O Tribunal Superior Eleitoral negou o pedido interposto pelo vereador por Cuiabá, Lídio Barbosa (PT do B) – popular 'Juca do Guaraná', que tentava retomar sua candidatura ao Senado, em chapa independente. Em agosto passado, o Tribunal Regional Eleitoral, negou o pedido do candidato renunciante.

Em 15 de julho, Juca do Guaraná desistiu do pleito sob alegação de problemas familiares, ele inclusive formulou pedido de renúncia, homologado pelo TRE/MT, com trânsito em julgado em 20.7.2014. Porém, em 25 de julho, logo após a desistência do senador Jaime Campos (DEM) - em tentar buscar a reeleição -, Juca do Guaraná tentou reaver sua candidatura. Na mesma data (25.07), a comissão provisória do PT do B protocolou no TRE/MT "pedido de registro de Lidio Barbosa ao cargo de senador, em substituição".

No entanto, o TRE entendeu que a “renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato renunciante volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição”. Ainda, que como não foi indicado substituto no prazo legal de dez dias, ficou prejudicado os pedidos de registro dos candidatos a 1º suplente e 2º suplente, pois a chama majoritária, indeferida, é considerada una.

Já no recurso especial protocolado no TSE, Lídio Barbosa e PTdoB argumentaram que a apreciação acerca do pedido de substituição deveria ocorrer em novo processo, e não no registro de candidatura do renunciante, porque, segundo alegaram, "caso seja mantido o entendimento de que o filiado Lídio Barbosa não poderia pleitear a vaga em substituição, o Recorrente poderia lançar mão novamente da faculdade prevista no mencionado artigo 61 e solicitar a substituição por outro filiado".

Em sua decisão, o relator do recurso especial, ministro do TSE, Gilmar Mendes destacou que conforme o entendimento consignado no acórdão regional, a indicação de um candidato como substituto de si próprio não configura o conceito de "substituição".

“Por fim, vale ressaltar que a renovação do pedido para o mesmo cargo na mesma eleição está expressamente proibida no pleito de 2014, nos termos do art. 61, § 9º, da Res.-TSE nº 23.405/2014.  Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6º, do RITSE)” diz decisão proferida ontem (08.09).

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