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Política Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015, 09:41 - A | A

Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015, 09h:41 - A | A

Aumento Salarial

Governador concede reajuste salarial de 6,23% para policiais civis e militares de MT

Conforme a publicação, foram acrescidos aumento de 3,11% a partir do mês de maio, e outros 3,11% a partir do mês de novembro.

Lucione Nazareth/VG Notícias

O governador do Estado, Pedro Taques (PSDB), publicou nesta quinta-feira (03.12) Lei Estadual que fixou reajuste salarial dos policiais civis e militares de Mato Grosso.

De acordo com a Lei 10.344/2015, que circula hoje no Diário Oficial do Estado (IOMAT), Taques fixou, com data retroativa de maio deste ano, o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos policias ativos, inativos e pensionistas. O reajuste é de 6,23%.

Conforme a publicação, foram acrescidos aumento de 3,11% a partir do mês de maio, e outros 3,11% a partir do mês de novembro. 

Confira a publicação abaixo:

LEI Nº          10.344,          DE   02   DE            DEZEMBRO            DE 2015.

 

Autor: Poder Executivo

Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei fixa o índice da Revisão Geral Anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para o ano de 2015, bem como a sua forma de pagamento.

 

Art. 2º  O índice de que trata o Art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2015, fica fixado em 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento).

 

Art. 3º  Considerando as condições descritas nos incisos II e III do Art. 3º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, no ano de 2015, a implantação da RGA na folha de pagamento se dará gradativamente da seguinte forma:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do índice da RGA, a partir do mês de maio; e

II - 50% (cinquenta por cento) restantes do índice da RGA, a partir do mês de novembro.

 

§ 1º  O índice da RGA, fixado no Art. 2º desta Lei, incidirá sobre o subsídio vigente no mês de maio.

 

§ 2º  Os efeitos financeiros retroagem a 1º de maio de 2015.

 

§ 3º  A diferença, gerada pela aplicação do inciso II combinado com o § 2°, todos deste artigo, será implantada na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016.

 

§ 4º  Conforme apuração bimestral, ocorrendo incremento da receita corrente líquida, que permita ao Poder Executivo Estadual ter a capacidade financeira e adequação aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os eventos previstos no inciso II do caput e § 3º, ambos deste artigo, poderão ter suas datas antecipadas.

 

Art. 4º  O disposto nesta Lei não se aplica aos:

 

I - Procuradores do Estado; e

II - Cargos Comissionados.

 

Art. 5º  O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no § 8º do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   dezembro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

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