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Política Segunda-feira, 30 de Maio de 2016, 09:58 - A | A

Segunda-feira, 30 de Maio de 2016, 09h:58 - A | A

Gestão Silval

Estado recupera área vendida a preço de "banana"

No local funcionava uma escola estadual.

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular anulou em definitivo ato de venda de área pública, avaliada em R$ 5 milhões e vendida, na gestão Silval Barbosa (PMDB), por R$ 590 mil.

A decisão atende Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo, com consequente cancelamento de registro público com Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra FS Properties Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Bruno Simoni.

Conforme consta nos autos, a área, localizada na avenida Lava Pés, no bairro Duque de Caxias, em Cuiabá, funcionava a Escola Estadual José Magno. A empresa FS Properties Empreendimentos Imobiliários teria comprado o terreno por um preço muito abaixo do valor de mercado e sem prévio parecer da PGE. A empresa pagou R$ 590.341,94 pela área, enquanto o valor de mercado do terreno está estimado em mais de R$ 5 milhões.

Na ação, a Procuradoria Geral do Estado alega que a empresa pagou o equivalente a R$ 156,55 por m2, quando o valor real na região atinge aproximadamente R$ 2 mil por m². Além disso, cita que a alienação foi realizada sem obedecer a legislação vigente, pois não houve prévio certame licitatório, não foi obedecido o artigo 112, inciso X, da Constituição do Estado, que exige a manifestação da PGE em todos os procedimentos de alienação de bens públicos e ainda não respeitou o interesse público no terreno.

 “Não obstante os argumentos expostos pelos requeridos, estou convencida que é possível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além dos documentos acostados aos autos, nos exatos termos que autorizam o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil” cita trecho da decisão.

Para a magistrada, não foi possível vislumbrar, ainda que minimamente, a existência de interesse público na concretização do ato de venda, o que acabou por tornar obscura a finalidade da administração.

“A par dessas premissas, verifica-se que a outorga do termo definitivo de propriedade à empresa requerida infringiu uma série de comandos legais, restando eivada de vícios insanáveis, merecendo, portanto, anulação com efeitos ex tunc” cita decisão.

Vidotti destaca ainda em sua decisão que “não resta dúvida que houve desatendimento ao interesse público, inobservância absoluta ao disposto nos arts. 99 e 100, do Código Civil, art. 50, da Lei n.º 9.784/99, art. 17, da Lei 8.666/93, além do desatendimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economia”.

Diante das constatações, a magistrada declarou a nulidade absoluta do Título Definitivo de Propriedade n.º 14480, devendo o retornar para o Estado de Mato Grosso o domínio da área de 3.770,90 m², localizado no Município de Cuiabá, registrada sob a Matrícula n.º 27.125, Livro n.º 2, do 7.º Serviço Notarial Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá e, por consequência, declarar nula a alienação e o Registo da área.

Ainda, determinou que o Estado de Mato Grosso restitua À empresa o valor de R$590.341,94, pago indevidamente em virtude da concretização do ato anulado. “O valor deve ser monetariamente corrigido desde a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios a partir da sentença, com incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” diz decisão.

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