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Política Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016, 10:39 - A | A

Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016, 10h:39 - A | A

Sodoma

Cezar Zílio pode ter sido subornado ou ameaçado para delatar esquema, aponta defesa

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Cezar Zílio

 

A defesa do ex-chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), Sílvio Cézar Corrêa Araújo, preso na Operação Sodoma, pediu à Justiça cópia da lista de visitação recebida pelo ex-secretário estadual de Educação, Cezar Zílio, também preso na operação, mas já em liberdade, do período em que ficou detido no Centro de Custódia de Cuiabá e no Corpo de Bombeiros.

O pedido, conforme a defesa, é necessária para se descobrir se alguma pessoa teria ido até o local a pedido do empresário Willians Mischur – também preso, mas já em liberdade -, antes do depoimento de Cezar Zílio, o que, segundo a defesa levaria à certeza de combinação feita entre ambos.

No entanto, a defesa do ex-chefe de Gabinete teve o pedido negado pela juíza Selma Rosane Santos Arruda. A magistrada entendeu tratar de mera indignação por parte da defesa de Sílvio com o declarado por Zílio em sua delação premiada.

“Não obstante a insatisfação da Defesa do acusado SÍLVIO, que questiona a veracidade das alegações do acusado CEZAR ZÍLIO prestadas em sede de colaboração premiada, o fato é que não há relevância em saber quais foram as pessoas que o visitaram no período que esteve preso e que eventualmente possam tê-lo influenciado a colaborar com as investigações” destacou ao negar o pedido.

Conforme a juíza, cabe ao magistrado verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do termo de acordo firmado entre o Ministério Público e o colaborador. “No caso presente, no que diz respeito ao termo de colaboração firmado entre o Ministério Público e o acusado CEZAR ZÍLIO, este Juízo constatou que as declarações deste último foram regularmente prestadas na presença de advogado constituído; o termo foi firmado pelas partes respeitando o que a estabelece a legislação vigente e o réu colaborador participou do acordo de forma voluntária. É certo que voluntariedade não se confunde com espontaneidade, já que o colaborador pode decidir submeter-se ao ajuste por conselho de seus advogados ou de terceiros, sem que isso acarrete qualquer mácula ao acordo” destacou.

Portanto, a magistrada concluiu que “a visitação de quem quer que seja, por si só, não faz presumir que o réu colaborador tenha mentido quando firmou o acordo de colaboração premiada e a defesa do acusado Silvio, por sua vez, não trouxe nenhum elemento concreto de que o réu Cézar tivesse sido ameaçado, subornado, ou de qualquer modo coagido a realizar o acordo”.

“O termo por ele assinado é meio de obtenção de prova e seu teor não contraria as provas já angariadas nos autos, estando, portanto, dentro dos limites do aceitável até este momento processual. Desse modo, por não se tratar de diligência relevante para o esclarecimento da verdade, INDEFIRO a expedição de ofício a Centro de Custódia da Capital e ao Corpo de Bombeiros para que apresentem as listas de visitação ao acusado CÉZAR ROBERTO ZÍLIO” diz decisão.

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