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Política Segunda-feira, 24 de Junho de 2013, 11:36 - A | A

Segunda-feira, 24 de Junho de 2013, 11h:36 - A | A

Branco de Barros, Ary Leite e Ubiratan Spinelli terão que devolver dinheiro usado em cirurgia plástica, massagem e tratamento facial enquanto eram conselheiros do TCE/MT

por Rojane Marta/VG Notícias

Os ex-conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Gonçalo Pedroso Branco de Barros, Ary Leite de Campos e Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli, foram condenados por improbidade administrativa e terão que devolver mais de R$ 23 mil aos cofres públicos. A ação foi proposta em 2009 pelo Ministério Público do Estado e julgada pelo juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, da Comarca de Cuiabá.

Na ação, o MPE alegou que na função de conselheiros do Estado, eles pediam ressarcimento de valores gastos com despesas médicas, porém, o valor era gasto com massagens, compra de remédios, compra de supermercados, cirurgias plásticas, tratamento estético facial, fretamentos de aeronaves, nutricionista, hospedagem em hotel, entre outros. Ainda, as despesas apresentadas eram deles e de seus familiares, ou seja, o Estado pagava viagens, cirurgias plásticas e supermercados para a família dos ex-conselheiros.

Conforme a ação do MPE, somente Ary Leite de Campos, entre os anos de 1999 e 2005, teria recebido ressarcimentos indevidos na importância de R$ 107.987,18, e como ordenador de despesas, teria autorizado os ressarcimentos ilegais a outros conselheiros, nesse mesmo período, no valor de R$ 68.076,34.

Já Branco de Barros, conforme o MPE recebeu ressarcimentos indevidos, entre os anos de 1999 e 2005, no valor de R$ 373.724,74, e, além disso, teria como ordenador de despesas autorizado o ressarcimento ilegal, a outros conselheiros do TCE/MT, no mesmo período, no valor de R$ 178.646,68. E Ubiratan Spinelli teria recebido ressarcimentos indevidos entre 1999 e 2005 na importância de R$ 86.177,50, e como ordenador de despesas, teria autorizado ressarcimentos ilegais a outros conselheiros que perfizeram a importância de R$ 40.279,50.

O MPE pediu o ressarcimento total aos cofres públicos, pelos réus, da importância de R$ 641.322,22. No entanto, o magistrado entendeu que o ressarcimento recebido para custear despesas de saúde, não poderia ser restituído ao erário, pois consta assegurando no artigo 50 da Constituição Estadual.

“Assegura a lei ao magistrado, portanto, a indenização por despesas médicas e hospitalares para si e seus dependentes, o que se estende aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em razão da regra inserta no artigo 50 da Constituição estadual, acima transcrita.Desta forma, em relação a esse ponto não há questionamento, já que conforme demonstrei acima os requeridos teriam direito legal ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares havidas consigo e seus dependentes enquanto Conselheiros do TCE/MT. A matéria aqui não é controvertida. Resta agora saber quais são as despesas que podem ser indenizadas sob aquela rubrica: atendimento médico e internação hospitalar”.

Diante disso, o juiz Alex Nunes de Figueiredo, determinou que os ex-conselheiros fizessem o ressarcimento ao erário de apenas o que foi gasto e que não se enquadra na despesa com saúde medica. Os ex-conselheiros foram condenados a ressarcir o Estado em R$ 23.575,96, da seguinte forma:

- R$ 14.291,66 (catorze mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), a serem devolvidos pelo réu Gonçalo Pedroso Branco de Barros; - R$ 2.554,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), a serem devolvidos, de forma solidária, pelos réus Gonçalo Pedroso Branco de Barros e Ary Leite de Campos; - R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais), a serem devolvidos pelo réu Ary Leite de Campos; - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem devolvidos, de forma solidária, pelos réus Gonçalo Pedroso Branco de Barros e Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli; - R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), a serem devolvidos, de forma solidária, pelos réus Ary Leite de Campos e Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli;

Além disso, estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio minoritário, por 10 anos em relação a Gonçalo Pedroso Branco de Barros e Ary Leite de Campos, e por cinco anos em relação a Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli.

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