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Polícia Sexta-feira, 18 de Julho de 2014, 10:00 - A | A

Sexta-feira, 18 de Julho de 2014, 10h:00 - A | A

R$ 50 mil

Empresa de vigilância é condenada a pagar indenização por funcionário morto em assalto

Inconformada com decisão, empresa afirmou que no momento do assalto, o vigilante encontrava-se sentado, estando em desacordo com as normas da empresa

da Redação com assessoria TRT/MT

A mulher e os três filhos de um vigilante da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) receberão 50 mil reais cada um por danos morais sofridos pela morte do chefe de família, morto em uma tentativa de assalto em outubro de 2012.

O vigilante faleceu após ser atingido por disparo de arma de fogo, durante um assalto na guarita da UFMT, que dá acesso ao campus pela avenida Fernando Corrêa em Cuiabá.

A empresa MJB, empregadora do trabalhador, e a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), contratante dos serviços da empresa, recorrerem da decisão dada pelo juiz Paulo César Nunes, em atuação pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em que o magistrado havia condenado as rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais, mais pensionamento mensal no valor de 2/3 do último salário recebido pelo trabalhador.

Inconformada, a empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) argumentando, entre outras coisas, cerceamento de defesa por parte do magistrado, que indeferiu perguntas que seriam feitas as testemunhas, bem como culpa exclusiva do empregado morto, condição essa que afastaria seu dever de indenizar a família do falecido.

Neste ponto, a empresa afirmou que no momento do assalto, o vigilante encontrava-se sentado, estando em desacordo com as normas da empresa. Segundo a MJB, a conduta reduziu sua atenção e foi determinante para a ocorrência do fato. O desembargador Roberto Benatar, relator do processo no Tribunal, rejeitou os dois argumentos.

O desembargador destacou que “o fato de a vítima se encontrar sentada no momento em que fora abordada pelos criminosos não é de porte a demonstrar sua culpa exclusiva pelo evento danoso, sendo inaceitável a alegação da 1ª ré (MJB) de que a postura adequada seria a de pé durante as doze horas de trabalho a fio, já que jungida à jornada 12x36, conforme comprovam os cartões de ponto”.

Assim, a turma afastou o argumento de culpa exclusiva da vítima e, com base na teoria da responsabilidade objetiva, manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização e do pensionamento já estabelecido pelo juiz de primeiro grau em Cuiabá.

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