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Política Sexta-feira, 29 de Abril de 2016, 10:31 - A | A

Sexta-feira, 29 de Abril de 2016, 10h:31 - A | A

14 anos depois

MPE não prova dolo, e Justiça arquiva ação contra advogados e conselheiro

O MPE pedia a indisponibilidade de bens dos réus e a suspensão dos pagamentos à RCKR

Rojane Marta/VG Notícias

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil e Popular de Cuiabá, arquivou denúncia do Ministério Público do Estado contra o escritório de advocacia RCKR – Consultoria e Assessoria Empresarial, assim como os seus sócios, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano e contra o Estado, por suposta prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na contratação de prestação de serviços na Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz), em 2002.

De acordo com a denúncia do MPE, quando secretário da Sefaz, Valter Abano contratou a RCKR – Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, por meio do procedimento de inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços de auditoria econômico-financeira-contábil, porém de maneira irregular.

Foram denunciados: o Estado de Mato Grosso; Valter Albano da Silva; Sueli Solange Capitula, Cibelia Maria Lente de Menezes (procuradora do Estado na época); Rckr – Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.; Roberto Cavalcanti Batista (na época era procurador-geral de Justiça do Estado) e o advogado Antônio Carlos Kersting Roque – os dois últimos era sócios no escritório de advocacia.

Segundo o MPE, o contrato de prestação de serviços foi celebrado quatro meses antes de ser juntado ao procedimento licitatório toda a documentação que comprovaria, em tese, a notória especialidade da empresa contratada e a singularidade dos serviços prestados, e que foi celebrado termo aditivo, alterando as cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato n.º 030/00/SEFAZ, para transformar o “contrato de risco ou de resultado” em “contrato oneroso com remuneração mensal”. Ainda, que o contrato foi prorrogado de forma nula, pois quando da sua prorrogação o prazo inicial de 12 meses já havia se expirado, e que o Estado contava com recursos humanos aptos a prestar os serviços objeto do contrato em questão e que, por isso, não estavam presentes os requisitos da contratação direta - inexigibilidade de licitação.

O MPE pedia a indisponibilidade de bens dos réus e a suspensão dos pagamentos à RCKR – Consultoria e Assessoria Empresarial e, no mérito, a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, bem como a declaração de nulidade do contrato administrativo 030/00/SEFAZ.

Porém, 14 anos após o ingresso da Ação Civil Pública, a juíza constatou que não restou configurado prejuízo ao erário, tampouco dolo na conduta dos requeridos, e por isso, julgou improcedentes os pedidos do MPE, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo, com julgamento do mérito.

Segundo a magistrada, ao analisar provas orais colhidas em Juízo, foi possível constatar que no período que antecedeu a contratação da empresa RCKR – Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., o Estado de Mato Grosso enfrentava grave problema de endividamento junto à União, o que comprometia sobremaneira a administração desse ente federativo.

“Diante desse panorama, o requerido Valter Albano da Silva, à época Secretário de Fazenda, ao tomar conhecimento que a empresa requerida RCKR já havia obtido êxito em questões relativas à renegociação de dívidas e discussão de taxas de juros e indexadores de contratos em nível nacional, decidiu consultar a Procuradoria Geral do Estado, por seus procuradores, acerca da possibilidade de rediscussão de contratos do Estado de Mato Grosso junto à União” diz trecho da decisão.

Ainda a magistrada destacou: “Pelo que consta das provas colhidas durante a instrução processual, a empresa requerida RCKR realmente era apta intelectualmente a executar os serviços de revisão de contratos e renegociação das dívidas do Estado, tanto é que após a execução do objeto do contrato houve redução da dívida, conforme reconhecido pelo próprio autor da ação”.

A juíza também contestou argumentos do MPE, de que no Estado existia “uma gama variada de profissionais capacitados, que poderiam perfeitamente realizar tais serviços, alguns inclusive com notória especialização”.

“O Ministério Público não obteve êxito em provar que no quadro administrativo da SEFAZ, à época dos fatos, havia servidores com capacidade e disponibilidade para executar os serviços que foram contratados de forma direta” destacou, e complementou: “Em verdade, as provas produzidas em juízo demonstram justamente o contrário, ou seja, que a SEFAZ não possuía a sua disposição tantos servidores, com a qualificação técnica necessária para realizar os serviços de revisão e renegociação das dívidas do Estado de Mato Grosso”.

Sobre a existência de dano ao erário, a magistrada disse que não foi produzida nenhuma prova no sentido de indicar, inequivocamente, que a remuneração auferida pela empresa RCKR estava fora dos padrões de mercado ou era incompatível com o tipo de serviço prestado. “A prova testemunhal está alinhada aos documentos e comprovam que os serviços foram efetivamente prestados, com redução significativa da dívida do Estado de Mato Grosso, à época dos fatos. Portanto, não há de se falar em ressarcimento do erário, pois não há dano patrimonial evidente, concretamente provado e, não é possível reparar o dano hipotético, sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público” ressaltou.

E finalizou: “As provas produzidas indicam que os requeridos agiram na tentativa de solucionar a grave questão do endividamento do Estado, que estava fora de controle há muitos anos. Repita-se, não há prova suficiente do necessário dolo direto ou genérico, da intenção inquestionável de violar os princípios mencionados no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, diferente do que consta na inicial”.

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