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Política Quarta-feira, 16 de Março de 2016, 10:05 - A | A

Quarta-feira, 16 de Março de 2016, 10h:05 - A | A

Greve à vista

Lei do Interstício é declarada inconstitucional

A norma atingia diretamente os servidores da carreira do Desenvolvimento Econômico e Social de Mato Grosso.

Rojane Marta/VG Notícias

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT) acatou medida liminar proposta pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Paulo Prado e declarou inconstitucional artigos da Lei 10.177/2014, que prevê, entre outros assuntos, a “quebra do interstício”, que permite aos servidores que buscaram conhecimento e se qualificaram, a progressão de nível em sua carreira. A norma atingia diretamente os servidores da carreira do Desenvolvimento Econômico e Social de Mato Grosso.

De autoria do Poder Executivo, a lei foi criada no penúltimo mês de gestão de Silval Barbosa (PMDB), e aprovada em dezembro de 2014 pela Assembleia Legislativa.

No entanto, no governo de Pedro Taques (PSDB) a lei foi “suspensa”, devido impacto que a progressão representaria aos cofres públicos. Por conta disso, mais de mil servidores ameaçaram cruzar os braços.

Em ação de inconstitucionalidade, ajuizada por Paulo Prado contra o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa, a Procuradoria sustenta a inconstitucionalidade material dos artigos 3º e 7º, parágrafo único, da Lei Estadual, os quais acrescentaram funções ao cargo de “Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social” e exigiram que, a partir de então, nos concursos para a investidura na mencionada carreira fosse exigido nível superior completo em qualquer área de formação.

Ainda, pediu a inconstitucionalidade formal dos artigos 4º, 5º e 6º da mesma Lei Estadual, os quais acrescentaram parágrafos em dispositivos da Lei 7.554/2001, mais precisamente os artigos 7º, §6º, 9º, §5º, e 10, §5º, fazendo com que, a partir de então, a progressão horizontal dos cargos das Carreiras de Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, para todo aquele aprovado no estágio probatório, não mais dependesse do cumprimento de interstício temporal mínimo na classe imediatamente anterior.

Para o procurador-geral, os acréscimos de atribuições substanciais à carreira de “Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social”, para a qual se exigia apenas escolaridade de nível médio completo e/ou profissionalizante, somados à alteração da escolaridade exigida para a investidura naquela carreira – de nível médio para superior em qualquer área de formação –, configuram transposição de cargos públicos, vedada pela Constituição Estadual.

Argumenta ainda, que as novas regras acerca da obtenção de progressão horizontal para todos os cargos da Carreira de Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, por terem sido inseridas por meio de emenda parlamentar, violam a competência privativa do governador do Estado para dispor tanto sobre o regime jurídico dos servidores públicos e quanto a respeito de leis que possam gerar aumento de despesa.

Em sessão do último dia 10, o Tribunal do Pleno, à unanimidade, concedeu a liminar. “É inconstitucional toda modalidade de provimento – tal qual a transposição – que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Inteligência do art. 129, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Súmula nº 685/STF, e de precedentes do STF e do TJMT. 2. Inexistindo comprovação da circunstância fática subjacente ao processo legislativo respectivo, da qual adviria a suscitada inconstitucionalidade formal, é impossível o deferimento da suspensão cautelar pretendida. Inteligência analógica do art. 172, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 3. Suspensão liminar parcialmente deferida” diz trecho do voto do relator, desembargador João Ferreira Filho.

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