13 de Maio de 2024
13 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Política Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016, 14:22 - A | A

Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016, 14h:22 - A | A

Danos Morais

Vereador de VG vai receber R$ 8 mil de indenização após ser ofendido no Facebook

Segundo argumentou Saad nos autos, ele sofreu danos morais pelos constrangimentos e agressões verbais sofridas, maculando a sua imagem.

Rojane Marta/VG Notícias

Após ser chamado de “bicha louca” na rede social Facebook, pelo esposo da vereadora Miriam Pinheiro (PHS), Sérgio Aliend – popular Serginho, o vereador por Várzea Grande, Fábio Saad será indenizado em R$ 8 mil por danos morais.

O juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Luis Otávio Pereira Marques, acatou “ação de indenização por danos morais c/c pedido de liminar”, proposta por Saad contra Serginho, e o condenou por calúnia e difamação.

“Atento às circunstâncias do caso concreto, uma vez que reconhecida a responsabilidade civil do requerido pela conduta ilícita e, considerando as condições econômico-financeiras das partes e o fato de que o autor teve sua reputação maculada perante a sociedade, tenho que a quantia equivalente a R$ 8.000,00 pelos danos morais se mostra bastante razoável” condenou.

De acordo consta nos autos, a discussão na rede social ocorreu após desentendimento entre Saad e Miriam, acerca da aprovação de um projeto de lei que visava à alteração do nome de uma escola municipal. Sérgio Aliend teria usado sua página do “Facebook”, para caluniar e difamar Fábio Saad, o chamando de “bicha louca” e que ele possivelmente estaria extorquindo o anterior prefeito de Várzea Grande.

Segundo argumentou Saad nos autos, ele sofreu danos morais pelos constrangimentos e agressões verbais sofridas, maculando a sua imagem.

No entanto, Serginho afirma nos autos que há algum tempo existe certa animosidade entre ele e Saad e que os insultos se deram como reação após Saad agredir verbalmente Miriam. “De fato expôs sua revolta de modo relativamente exacerbada, tendo em vista que diversas vezes também foi atingido em sua honra por meio de calúnias, injúrias e difamações por Fábio Saad” diz trecho dos autos.

Ainda, salienta que as desavenças que culminaram com a troca de mensagens pela internet não se revelam como causa suficiente para ocasionar os transtornos descritos na inicial, não havendo qualquer dano moral a ser reparado. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, bem como pela improcedência do pedido inicial.

No entanto, o magistrado entendeu que os fatos alegados merecem respaldo, em virtude do suposto comportamento ilícito de Serginho, em imputar a Saad palavras vexatórias perante as redes sociais, violando sua imagem e honra perante a sociedade.

Segundo o juiz, da análise dos autos verificou que restou comprovado que Serginho efetuou comentários com termos ofensivos que ultrapassaram a rede social Facebook e passaram a ser comentados na cidade por meio dos veículos de comunicação local ganhando maior repercussão.

“Ora, embora a livre manifestação do pensamento seja uma garantia constitucional, esta não se sobrepõe aos direitos à honra, imagem ou a dignidade. Outrossim, da leitura dos comentários realizados na rede social Facebook e reportagens veiculadas nos meios de comunicação local é possível observar a repercussão negativa das postagens realizadas pelo requerido” destacou.

O magistrado condenou ainda, Serginho ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. “Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora, no prazo de quinze (15) dias, sem o qual, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo”.

Ilegitimidade passiva - O magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da vereadora Mirian Pinheiro para figurar em Juízo, já que as ofensas em rede social não partiram dela. “Pelo que julgo extinto o processo em sua relação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a exclusão da mesma do polo passivo da demanda” decidiu.

Confira decisão na íntegra:

22/02/2016

Com Resolução do Mérito->Procedência em ParteAutos n° 23390-25.2014.811.0002 – Código 375498



Vistos, etc.



FÁBIO SAAD promove a presente “ação de indenização por danos morais c/c pedido de liminar inaudita altera pars” em desfavor de SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND e MIRIAM PINHEIRO, sustentando, em síntese, que é vereador no Município de Várzea Grande e que em virtude de desentendimento que teve com a segunda requerida, também vereadora por este município, acerca da aprovação de um projeto de lei que visava à alteração do nome de uma escola municipal, o primeiro requerido, que é cônjuge da segunda requerida, em sua página do “Facebook”, caluniou e difamou o autor o chamando de “bicha louca” e que ele possivelmente estaria extorquindo o anterior prefeito deste município - (fl. 48), fato este que causou-lhe danos morais pelos constrangimentos e agressões verbais sofridas, maculando a sua imagem. Nesses termos, requer a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização pelos danos morais.

Juntou documentos às fls. 37/57.

À fl. 58 foi determinada a emenda da petição inicial, sendo a mesma atendida às fls. 59/60.



Na decisão de fl. 61/62 foi deferido o pedido liminar.

Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 83/92, na qual alegaram a inadequação do rito processual e a ilegitimidade passiva da segunda requerida. No mérito, afirmam que há algum tempo existe certa animosidade entre o autor e o primeiro requerido, sendo que em reação a agressão injusta promovida pelo requerente de fato expôs sua revolta de modo relativamente exacerbada, tendo em vista que diversas vezes também foi atingido em sua honra por meio de calúnias, injúrias e difamações pelo autor.

Aduzem que o autor foi candidato a Deputado Estadual obtendo votação pífia nos bairros da cidade e este fato foi suficiente para acirrar os ânimos entre as partes, tendo em vista que o primeiro requerido como líder comunitário não apoiou a pretensão política do requerente, ocasionando a ira do mesmo que passou a perseguir a primeira requerida.

Ainda, salientam que as desavenças entre o autor e o primeiro requerido que culminaram com a troca de mensagens pela internet não se revela como causa suficiente para ocasionar os transtornos descritos na inicial, não havendo qualquer dano moral a ser reparado. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, bem como pela improcedência do pedido inicial.

A parte requerente apresentou impugnação às fls. 97/105.

Intimadas sobre as provas a serem produzidas, apenas os requeridos manifestaram à fl. 107.

Em seguida o feito foi saneado, oportunidade em que as preliminares foram analisadas, fixados os pontos controvertidos da lide e designada audiência de instrução e julgamento.

Aberta a audiência de instrução e julgamento os requeridos desistiram da oitiva das testemunhas por eles arroladas, sendo então homologado a desistência e determinada a permanência dos autos conclusos para prolação de sentença (fl. 119).

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalto que após detida leitura dos fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão, bem como o acervo probatório que instruem a respectiva petição inicial, percebo que a preliminar alegada quanto a ilegitimidade passiva da segunda requerida deve ser acolhida.

Sustentam os requeridos que a Sra. Mirian de Fátima Naschenveng Pinheiro jamais ofendeu o autor, sendo que as supostas ofensas descritas na inicial não podem ser atribuídas à segunda requerida.

Os fatos alegados merecem respaldo, isso porque da análise dos autos verifico que o autor visa ser ressarcido a título de danos morais em razão das supostas ofensas realizada pelo primeiro requerido em uma rede social (Facebook), bem como observo que oportunizado a realização de prova oral consistente na oitiva de testemunhas para esclarecer se a segunda requerida teria ofendido o autor, o mesmo sequer aportou aos autos qualquer rol de testemunhas. 

Deste modo, constata-se que não há nos autos qualquer conduta da segunda requerida que justifique a sua permanência no polo passivo da demanda, já que o autor indica apenas o primeiro requerido como autor das ofensas realizadas na rede social.

A legitimidade refere-se às partes, consistindo na “pertinência subjetiva da ação”, devendo verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. (Alfredo Buzaid citado por Vicente Greco Filho; Direito Processual Civil Brasileiro; 1º vol.; editora Saraiva; 8ª, edição; 1993; pág. 77.)

Ao abordar o tema Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini leciona:

“Autor e réu devem ser parte legítima. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeito diante da pretensa do autor.

Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede a resolução logicamente a resolução do mérito.” (Wambier, Luis Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini – 12. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.)

Assim, tenho que inexiste relação fático-jurídica entre o autor e a segunda requerida. Em razão disso, a ilegitimidade passiva da mesma deve ser reconhecida.

Destarte, a consequência ao caso é o acolhimento da preliminar arguida de ilegitimidade passiva, ocasionando a extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC em relação à segunda requerida Sra. Mirian de Fátima Naschenveng Pinheiro.

Com essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda requerida Mirian de Fátima Naschenveng Pinheiro para figurar em Juízo, pelo que julgo extinto o processo em sua relação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a exclusão da mesma do polo passivo da demanda. 

Ainda, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais em favor da segunda requerida, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo causídico que atuou no processo, a natureza e importância da demanda, o que faço com fulcro assente no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Pois bem. Pretende a parte autora o ressarcimento pelos danos morais sofridos em virtude do suposto comportamento ilícito do requerido, em imputar-lhe palavras vexatórias perante as redes sociais, violando sua imagem.

De entrada, registro que os requisitos da responsabilidade subjetiva, como é a espécie, são a existência de uma ação ou omissão por parte do agente, a existência de um dano causado a outrem e, finalmente, o nexo causal entre esse dano e o fato imputável ao agente, desde que verificado a sua culpa ou dolo, conforme estabelece os artigos 186, 187 e. 927, todos do Código Civil, in verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Conforme acima mencionado o autor postula receber indenização por danos morais em razão de comentários realizados na rede social Facebook pelo perfil do requerido, comentários estes que teriam atingido a sua honra e imagem perante a sociedade.

Da análise dos autos verifico que restou comprovado que o requerido efetuou comentários com termos ofensivos que ultrapassaram a rede social Facebook e passaram a ser comentados na cidade através dos veículos de comunicação local ganhando maior repercussão, conforme se observa às fls. 48 e 46/50.

Ora, embora a livre manifestação do pensamento seja uma garantia constitucional, esta não se sobrepõe aos direitos à honra, imagem ou a dignidade. Outrossim, da leitura dos comentários realizados na rede social Facebook e reportagens veiculadas nos meios de comunicação local (fls. 46/50 e 67/73) é possível observar a repercussão negativa das postagens realizadas pelo requerido.

Portanto, há de ser reconhecido o abalo moral suportado pelo autor, o qual teve a sua honra e reputação abaladas perante a comunidade local em razão da atitude do requerido que realizou postagens ofensivas em relação ao autor em rede social, restando dessa forma comprovada a conduta ilícita do requerido. Assim, o dano moral sofrido pelo autor por conduta do requerido configura o dever de indenizar.

Ademais, na esteira da doutrina especializada e da jurisprudência dominante, em se tratando de violação dos direitos referentes à dignidade humana, o dano encontra-se ínsito na própria ofensa.

Nesse passo, para a demonstração do dano moral basta a prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita) e o resultado danoso, aqui presentes. Isso porque, se trata de hipótese de dano moral “in re ipsa”, que dispensa a sua comprovação, sendo este evidenciado pelas circunstâncias do fato. 

Sobre o tema, trago a lição do brilhante jurista Sérgio Cavalieri Filho:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum ”. .



Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS DEPRECIATIVAS COLOCADAS EM PÁGINA DO FACEBOOK. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Demonstrado nos autos que a parte requerida proferiu ofensas via rede social contra a família do autor. Desproporcionalidade e ofensa à honra. Dano moral in re ipsa. 2. A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Conteúdo das mensagens e relação das partes que deve ser levada em consideração no momento da quantificação da indenização. Valor fixado em sentença reduzido [R$ 5.000,00 - cinco mil reais]. 3. Honorários advocatícios. Percentual de 20% sobre a condenação, conforme artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70061817482, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/04/2015)

“RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO COM PALAVRAS DEPRECIATIVAS EM DECORRÊNCIA DO CARGO EXERCIDO PELA AUTORA NO CONDOMÍNIO. CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DA RECORRENTE. 1. A autora foi eleita recentemente para o cargo de Síndica no condomínio em que as partes residem. A ré fez parte da administração anterior. 2. Publicações da ré em grupo do condomínio residencial, na página do facebook, que ultrapassam a mera informação ou o direito de crítica, porquanto comprova a autora que atingiu a esfera da vida privada, causando danos à honra da síndica (autora) e reputação no meio em que está inserida. Comentário que colocam sob suspeita a lisura da autora. 3. Testemunhas da ré que não conseguiram demonstrar licitude na conduta da ré. O contexto das postagens, com conteúdo ofensivo, está comprovado pela juntada das conversas na rede social. 4. Dano moral configurado e mantido o quantum estabelecido em sentença, por ausência do pedido de adequação aos parâmetros das Turmas Recursais. RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71005334693, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/05/2015)

“RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. POSTAGENS NO FACEBOOK. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A veiculação de mensagens ofensivas à honra e imagem do autor autoriza a indenização por danos morais requeridos na inicial. O constrangimento decorrente da atitude do demandado acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Indenização fixada de acordo com os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELO PROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70058693854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 03/04/2014) 

Logo, comprovada a ilicitude da conduta do requerido, que passou além dos justos limites do seu direito de expressão, tenho como certo a ele impor o dever reparatório pelo dano moral sofrido.

Dessa forma, reconhecida a existência do dano moral experimentado pelo requerente, cumpre-me, agora, examinar somente a fixação do seu valor.

É bem verdade que não existem parâmetros legais a guiar o julgador na delicada tarefa de fixar, em pecúnia, o que seria o preço do desconforto moral sofrido por alguém em situações como a reportada nos presentes autos. A doutrina e jurisprudência, contudo, vem elegendo parâmetros a serem levados em consideração no momento da fixação do valor para a reparação dos danos morais. 

Já o Superior Tribunal de Justiça preconiza que a função da indenização por danos morais é a de penalizar o perpetrador do dano, ao mesmo tempo em que recompensa o lesado. Portanto, o quantum indenizatório deve ser fixado em montante capaz de cumprir com estas funções, penalizar e recompensar. 

Nesse passo, impõe-se que a capacidade econômica da parte que lesou seja considerada, haja vista que a idoneidade do quantum em penalizar depende diretamente de sua disponibilidade financeira, além destes critérios, para que se atinja o valor indenizatório justo, há de se ponderar também sobre a extensão do dano e o grau de culpa do agente lesador.

Dessa feita, atento às circunstâncias do caso concreto, uma vez que reconhecida a responsabilidade civil do requerido pela conduta ilícita e, considerando as condições econômico-financeiras das partes e o fato de que o autor teve sua reputação maculada perante a sociedade, tenho que a quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais se mostra bastante razoável.

Sobre o tema:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...). Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil” (4ª Câmara Cível, Recurso de Apelação Cível n. 8057/2005 - Classe II - 20 – Comarca Capital, Protocolo n. 8057/2005, Data de Julgamento: 02-5-2005, Relatora. Exma. Srª. Drª. Marilson Andrade Adario).

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido Sérgio Dorivaldo Alliend ao pagamento em favor da parte autora Fábio Saad da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso, (Súmula 54, STJ). Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 269, I do CPC.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora, no prazo de quinze (15) dias, sem o qual, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo, conforme determinado no item 29.1, do Provimento N.º 56/2007, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - CGJ.

P.R.I. Cumpra-se

Várzea Grande-MT, 22 de fevereiro de 2015.

LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES

Juiz de Direito

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760