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Várzea Grande Sábado, 07 de Novembro de 2015, 09:00 - A | A

Sábado, 07 de Novembro de 2015, 09h:00 - A | A

Cobrança

Com Justiça gratuita, Nota Control cobra dívida de R$ 1,2 milhão da Prefeitura de VG; Juiz nega antecipação de tutela

Empresa prestava serviço para fornecimento de licença de uso e manutenção de sistema “web”

Rojane Marta/VG Notícias

Com benefício da Justiça Gratuita, a empresa Nota Control, antiga prestadora de serviço para fornecimento de licença de uso e manutenção de sistema “web” para a gestão dos tributos municipais (ISS, IPTU, ITBI e Taxas) da Prefeitura de Várzea Grande, cobra uma dívida de mais de R$ 1,2 milhão do município.

A empresa alega que se sagrou vencedora do processo licitatório 32/2014, com valor global de R$ 2.640.000,00, cujo pagamento mensal corresponde a R$ 220 mil. No entanto, aduz que desde o início da vigência do contrato (22/10/2014) a Prefeitura vem encontrando dificuldades em arcar com as prestações mensais, sendo que atualmente, conforme a empresa, existem sete notas fiscais em aberto, totalizando um valor atualizado de R$ 1.278.151,71.

Nos autos, a empresa requer, liminarmente, a antecipação de tutela a fim de obrigar a Prefeitura de Várzea Grande a regularizar sua situação financeira e pagar as notas fiscais em aberto. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias.“Não configurados os pressupostos legais que autorizam a antecipação de tutela, indefiro o pedido liminar” diz decisão.

Para o magistrado, com base no artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. “Antecipação dos efeitos da tutela, portanto, tem o escopo de implementar, desde logo, os efeitos práticos da sentença, ou seja, do objeto da lide, devendo a inicial, por isso, estar instruída com provas incontestes sobre o alegado” destaca.

Porém, segundo o magistrado, no caso em tela, “embora exista a verossimilhança das alegações, vislumbrada nos documentos que acompanham a inicial, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o pleito só seja deferido ao final da demanda”.

Em sua decisão, o magistrado também deferiu a gratuidade da justiça para a empresa, com base no artigo 4º, da Lei 1.060/50, que cita: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

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