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Artigos Quinta-feira, 15 de Outubro de 2015, 06:00 - A | A

Quinta-feira, 15 de Outubro de 2015, 06h:00 - A | A

Exercício 2012

TCE rejeita recursos de ex-presidentes do DAE/VG e mantém contas da autarquia reprovadas

Os conselheiros rejeitaram os recursos dos ex-gestores como também mantiveram as multas aplicadas a eles.

Lucione Nazareth/VG Notícias

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) negou nessa quarta-feira (14.10) recursos dos ex-presidentes do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG), e manteve reprovadas as contas anuais de 2012 da autarquia, sobre as gestões de João Carlos Hauer, João Avelino Bulhões e Marcus Vinícius de Barros Abes.

Os ex-gestores da autarquia apresentaram recursos ao TCE contra a desaprovação das contas e aplicação das multas, que totalizam R$ 7.106,19 mil a João Carlos Hauer, R$ 6.535,62 mil a João Avelino Bulhões e R$ 6.431,88 mil a  Marcus Vinícius de Barros Abes.

Nos recursos, João Carlos Hauer, João Avelino Bulhões e Marcus Vinícius de Barros Abes alegaram que houve omissão de fundamentação de culpa ou dolo para fixação da multa, sob o argumento de que ao proferir a decisão nas Contas Anuais de Gestão, referentes ao exercício de 2012, não ficou demonstrado se o embargante agiu com dolo ou culpa.

Os gestores pontuaram ainda que não tiveram as sanções individualizadas, conforme preceitua a Resolução Normativa 17/2010, e que em diversas sanções, a decisão acabou por penalizar todos os recorrentes da mesma maneira.

No entanto, durante julgamento pelo Pleno do TCE nessa quarta, os conselheiros rejeitaram os recursos dos ex-gestores como também mantiveram as multas aplicadas a eles.

O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, destacou que Hauer, Bulhões e Marcus Vinícius não trouxeram novos elementos ao processo capazes de negar os fundamentos que alicerçaram a decisão da reprovação das contas como também as multas aplicadas.

“Assim colho em parte o parecer ministerial e voto pelo desprovimento dos recursos ordinários interpostos por João Carlos Hauer, João Avelino Bulhões e Marcus Vinícius de Barros Abes mantendo-se inalterado os termos do acórdão 5.864/2013 do Tribunal Pleno”, diz trecho do voto do relator.

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