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Política Terça-feira, 29 de Setembro de 2015, 14:00 - A | A

Terça-feira, 29 de Setembro de 2015, 14h:00 - A | A

"Ficha Suja"

TJ mantém condenação de Taborelli por improbidade administrativa; Parlamentar fica inelegível

Conforme ação, o então policial militar, Taborelli criou uma instituição sob a “roupagem de Oscip”, para tirar proveito próprio

Edina Araújo/VG Notícias

A desembargadora Clarice Claudino, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou provimento ao recurso do ex-policial, deputado estadual Pery Taborelli (PV), em ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), por improbidade administrativa. A decisão foi proferida na última quinta-feira (24.09).

Taborelli foi condenado em primeira instância, na Comarca de Rosário Oeste (103 km de Cuiabá), por ter utilizado veículos automotores, servidores e dinheiro público da Polícia Militar, em instituição privada "Casa do Saber", de sua propriedade.

Ele recorreu ao Tribunal na tentativa de mudar ou anular a sentença, no entanto, a desembargadora manteve a condenação por improbidade administrativa.

Conforme ação, o então policial militar, Taborelli criou uma instituição sob a “roupagem de Oscip”, para tirar proveito próprio e para autopromoção, visando visibilidade política.

Segundo os autos, ficou comprovado que Taborelli, “em razão de seu cargo e superioridade hierárquica e mediante conduta dolosa, ordenou aos seus subordinados na Polícia Militar do Estado que prestassem serviços em instituição privada de sua propriedade em período que deveriam estar exercendo as atividades inerentes ao cargo público por eles ocupado, causando, assim, lesão a toda a coletividade”.

A condenação impede que Taborelli dispute cargo eletivo, pois, condenações por improbidade administrativa acarretam a constatação de ficha suja, o que não permite a candidatura dos condenados. Com a decisão contrária ao deputado, transformando-o em ficha suja, o PV terá que procurar outro candidato ou viabilizar coligações para as eleições do próximo ano, já que ele (Taborelli) foi anunciado como propício candidato da sigla para prefeito de Várzea Grande em 2016. Confira abaixo decisão na íntegra

Negado Seguimento ao Recurso

Vistos etc.

Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.059/1.071v-TJ):

EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES E VEÍCULOS EM INSTITUIÇÃO PRIVADA CRIADA E DIRIGIDA POR AGENTE PÚBLICO – ATOS ÍMPROBOS QUE SE ENQUADRAM NOS ART. 9º IV E 10, XIII, DA LEI N. 8.429/92 – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE, DA CONDUTA DOLOSA E DA OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO – INSUBSISTÊNCIA DESSA TESE – ATOS ÍMPROBOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NO CADERNO PROCESSUAL – SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DAS PENAS – NÃO-OCORRÊNCIA – PRETENDIDO ACRÉSCIMO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NA HIPÓTESE DO ART. 9º, IV, DA LIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – COMINAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PARA AMBOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS PELO AGENTE PÚBLICO – DESCABIMENTO DADA A DRASTICIDADE DESSA PENALIDADE - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. 1. A conduta de utilizar-se de servidores e veículos pertencentes ao Poder Público em benefício de instituição regida pelo direito privado, criada e dirigida pelo agente público tido como ímprobo, evidencia reprovável confusão entre a coisa pública e o patrimônio privado e encerra ofensa aos art. 9º, IV e 10, XIII, da Lei 8.429/92. 2. Afasta-se a tese de não incidência da Lei n. 8.429/92 ao caso concreto quando resta comprovado nos autos que o agente público, em razão de seu cargo e superioridade hierárquica e mediante conduta dolosa, ordenou aos seus subordinados na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que prestassem serviços em instituição privada de sua propriedade em período que deveriam estar exercendo as atividades inerentes ao cargo público por eles ocupado, causando, assim, lesão a toda a coletividade. 3. Para a configuração do ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e causa lesão ao erário é necessária a presença de dolo por parte do agente público, mas esse dolo, vale dizer, não é o específico e sim o genérico, o qual se caracteriza com o simples fato de se conhecer o que faz e querer fazer com vontade livre e consciente, conduzindo-se deliberadamente contra as normas legais e o patrimônio público. 4. Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, para a fixação da pena por improbidade administrativa, deve o juiz levar em consideração a extensão e a gravidade do dano causado ao patrimônio público, nos termos do art. 12, da Lei n. 8.429/92, além, evidentemente, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além disso, pode fazê-lo de forma isolada ou cumulativamente, conforme o permitir o caso concreto. 5. Não sendo possível aferir e quantificar o dano causado ao erário pela utilização de policiais militares em instituição de caráter privado, já que aquele foi sentido por toda a coletividade, em razão da diminuição do efetivo da Polícia Militar no período dos fatos, mostra-se inadmissível a aplicação da pena de ressarcimento integral, por configurar, por via oblíqua, o dano presumido, sendo suficiente a cominação da pena de perda dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do agente público. 6. A suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das sanções estipuladas no art. 12, da Lei n. 8.429/92, devendo ser cominada apenas em casos que se revestem de relevante gravidade. Logo, a aplicação dessa penalidade pela indevida utilização de servidores e veículos pertencentes ao ente público em instituição privada não deve subsistir, por se mostrar inadequada e incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

(Ap 150911/2013, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/05/2015, Publicado no DJE 02/06/2015)

Alega-se ofensa aos artigos 9º, inciso IV e 10, inciso XIII, da Lei nº 8.429/92.

Recurso tempestivo (fl. 1.078-TJ) e preparado (fls. 1.102-TJ). 

Contrarrazões às fls. 1.123/1.135 - TJ.

É a síntese. Decido.

Reexame de matéria fática. Súmula 7 do STJ.

Com base na exegese extraída do art. 105, inciso III, da CF, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e uniformização da interpretação das Leis Federais e não é possível o exame de matéria fático-probatória, conforme redação da Súmula 7 do STJ. 

No caso, quanto à suposta violação os artigos 9º, inciso IV e 10, inciso XIII, da Lei nº 8.429/92, ressalta-se que para decidir acerca do enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa torna-se necessário o exame dos meios de prova produzidos nos autos, atraindo a aplicação do óbice sumular que impede à Corte Superior revistar o conjunto probatório, conforme preconiza o STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA IMPUTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Para infirmar as premissas fixadas consignadas pelo aresto impugnado e reconhecer a existência de indícios da prática do ato ímprobo, bem como a presença do elemento subjetivo nas condutas dos recorridos, seria imperioso incursionar no contexto-fático probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1482292/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
 
Portanto, nego seguimento ao Recurso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, _____ de setembro de 2015.

Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

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