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Eleições 2016 Domingo, 25 de Setembro de 2016, 11:23 - A | A

Domingo, 25 de Setembro de 2016, 11h:23 - A | A

Eleições 2016

Juiz determina suspensão de suposta propaganda irregular de Lucimar Campos

Edina Araújo/VG Notícias

VG Notícias

Lucimar Campos e Taborelli

Candidata à reeleição Lucimar Campos e candidato Pery Taborelli

O juiz da 58ª Eleitoral de Várzea Grande, José Luiz Lindote, determinou a suspensão imediata da veiculação de propaganda eleitoral da coligação ‘Pra Avançar e Melhorar’, da candidata à reeleição Lucimar Campos, bem como a proibição de divulgação de resultado de pesquisa eleitoral, utilização de apresentadores/âncoras e a veiculação de propaganda que não respeite o tempo de fala suficiente, sob pena de crime de desobediência.

Lindote ainda determinou na hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, multa diária no valor de R$ 5 mil em desfavor de Lucimar Campos. A representação contra a coligação de Lucimar foi feita pela coligação ‘Mudança com Segurança’, do candidato Pery Taborelli.

Conforme a defesa de Taborelli, Lucimar Campos teria, supostamente, utilizado de propaganda irregular no horário destinado a ela, na propaganda gratuita veiculada pela rádio, na última sexta-feira (23.09).

Segundo a coligação ‘Mudança com Segurança’, a democrata violou o previsto no art. 53, da Resolução TSE nº 23.457/2015. Além disso, a coligação afirma que a candidata não teve tempo de fala nenhum na referida propaganda, de forma foi violado o mesmo dispositivo legal.

Decisão - Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito material, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular venha a perecer. No caso em apreço, o primeiro requisito apresenta-se suficientemente evidenciado.

O expediente publicitário levado a efeito pode, em cognição sumária, caracterizar ilícito de propaganda eleitoral, sobretudo quando se considera o conteúdo que carrega. Vislumbra-se, em tese, violação ao disposto no art. 54, da Lei nº 9.504/97 e art. 14, da Res. TSE nº 23.453/2015. O periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente, sendo patente que o dano emergente da divulgação de material irregular é diretamente proporcional ao tempo de sua exposição. Assim sendo, com esteio nos arts. 300, do Código de Processo Civil, e art. 54, da Lei nº 9.504/97 e art. 14, da Res. TSE nº 23.453/2015, DEFIRO o pedido liminar formulado pela Representante e DETERMINO a notificação dos Representados para que providencie a imediata suspensão da veiculação da propaganda questionada, bem como a proibição de divulgação de resultado de pesquisa eleitoral, utilização de apresentadores/âncoras e a veiculação de propaganda que não respeite o tempo de fala suficiente, sob pena de crime de desobediência. Para a hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor das Representadas.

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