Pagamento efetuado à empresa H. Mattos & Paravela Auditores Independentes Ltda, pelos ex-prefeitos Maninho de Barros (PSD) e Walace Guimarães (PMDB), vai causar transtorno a muitas pessoas, tanto da iniciativa privada quanto a servidores públicos. Nos últimos dias da gestão “relâmpago” de Maninho, ele pagou o valor de R$ 3.330, em três parcelas em apenas nove dias (19, 26 e 28), dezembro de 2012. Clique aqui e confira matéria relacionada.
A dívida foi contraída em 1994, na gestão de Nereu Botelho de Campos, e começou a ser discutida em 2005, na gestão do ex-prefeito Murilo Domingos (PR). Na época, o então procurador geral do município, Geraldo Carlos de Oliveira – orientou Murilo Domingos a suspender o pagamento no valor de R$ 6.251.019,13 milhões - que já estaria empenhado à empresa H. Mattos e Paravelas Auditores Independentes. Clique aqui e confira matéria relacionada.
À época, a empresa prestou serviços de consultoria ao município para elevar o Fundo de Participação do Município (FPM) na gestão de Nereu Botelho, que tinha como secretário de Finanças, o atual advogado da empresa, Garcez Toledo Pizza.
A dívida de R$ 6.251.019,13 milhões em 2005 passou em 2012 para R$ 11.662.526,32 milhões. Deste montante, a Prefeitura pagou sob as gestões de Maninho de Barros (PSD) e Walace Guimarães (PMDB), R$ 7,2 milhões e ainda ficou em restos a pagar no total de R$ 6,5 milhões.
O advogado Garcez Toledo Pizza ingressou com mandado de segurança requerendo que a Justiça determinasse que o município inserisse a dívida em ordem cronológica. Porém, por conta da desorganização da Procuradoria-Geral do município, não consta ordem cronológica, segundo informou à reportagem do VG Notícias, a procuradora geral, Sadora Xavier Fonseca Chaves.
Sadora disse ainda, que a Procuradoria Fiscal do município está desorganizada, mas que sua equipe está trabalhando para deixar em ordem. Conforme a procuradora, todos os processos estão passando por análise.
Liminar – A Justiça concedeu liminar para que a Prefeitura inserisse a dívida em ordem cronológica, não determinou o pagamento.
“O empenho, que se formaliza na denominada nota de empenho (Lei 4.320/64, art. 61) não constitui obrigação nem compromisso de pagamento, pois é operação financeira de caráter contábil, visando à reserva do numerário para o pagamento da despesa comprometida, dentro da dotação específica. (...) O empenho não cria, pois, a obrigação de pagamento; opera como ato-condição do pagamento”, diz trecho da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).