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Cidades Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016, 14:32 - A | A

Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016, 14h:32 - A | A

Serviços à comunidade

Justiça condena ex-diretor da Cadeia Pública de VG por extorquir empresário

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

 

A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda condenou o ex-diretor da Cadeia Pública de Capão Grande, em Várzea Grande, Rodrigo Lara da Silva a dois anos e meio de prestação de serviços à comunidade por extorsão a empresário.

Conforme consta nos autos, Rodrigo, que na gestão de Walace Guimarães (PMDB) assumiu a função de confiança de coordenador da Coordenadoria de Fomento e Produção Habitacional do Município, foi preso em flagrante em 2008, ao exigir para si, na condição de funcionário público, o pagamento de vantagem indevida no montante de R$ 25 mil, tendo recebido de forma antecipada a importância de R$ 500,00 do proprietário da empresa Rodrigo Peres & Cia Ltda., nome de fantasia: Marmitaria Boa Esperança, que na época era responsável pelo fornecimento de alimentação aos presídios instalados nas cidades de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Água Boa e Santo Antônio do Leverger, sob a ameaça de apresentar reclamação e provocar a extinção dos contratos de fornecimento.

Conforme decisão, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta (03.08), a magistrada não vislumbrou nos autos quaisquer excludentes de ilicitude que poderiam justificar o comportamento do acusado. “Não encontro presentes as dirimentes penais, que pudessem socorrê-lo, pelo que tenho que deva ser apenado” disse ao dosar a pena ao ex-diretor.

Para a juíza, Rodrigo agiu com dolo direto, e seu comportamento foi extremamente reprovável por conta da condição de servidor público, utilizando-se de seu cargo para facilitar a prática do crime. “Não possui antecedentes criminais. Conduta social não pode ser aferida para fins de aumentar a pena, eis que dentro dos padrões normais (família, endereço fixo, emprego lícito). A personalidade do réu não pode ser avaliada pela ausência de elementos indicadores nos autos, eis que afeta à índole, senso moral e emocional de cada indivíduo. Os motivos para o cometimento do crime foram os inerentes ao tipo penal. As consequências extrapenais do crime não foram graves, graças à ação de Rodrigo Peres que denunciou os fatos à autoridade competente” diz decisão.

A magistrada fixou a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 35 dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Torno-a, assim, definitiva, à falta de outras modificadoras.

“Conforme disposto no artigo 33 parágrafo 2º, letra ‘c’, do CPB, fixo-lhe inicialmente o regime aberto para cumprimento da pena. Em razão disto, verificando que está em liberdade e que não é o caso de decretação de prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Considerando o disposto no artigo 44 do CP (alterado pela Lei 9.174/98), em face de entender que a substituição será suficiente, substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por 02 (duas) penas restritivas de direito (§ 2º, última parte), da seguinte forma: I - O réu prestará serviços à comunidade, efetuando serviços gerais em entidade a ser indicada pelo juízo competente para a execução, gratuitamente, conforme suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, durante sete horas por semana, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (art. 46, §§ 2º. e 3º.). II - O réu será submetido à limitação de fim de semana, consistente em permanecer, aos sábados e domingos das 23:00 horas às 06:00 horas em sua residência, durante todo o período da pena. Assinalo que assim o determino, considerando que a Casa do Albergado existente nesta Comarca hoje é utilizada para abrigar presos do regime semiaberto, não sendo plausível condená-lo a recolhimento em local onde também estarão indivíduos de maior periculosidade. Deixo de decretar a perda do cargo público, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público nas derradeiras alegações, tendo em vista que o acusado RODRIGO LARA DA SILVA não mais faz parte do quadro de funcionalismo público deste Estado, conforme declarado por ele em seu interrogatório” trecho da decisão.

O valor apreendido no momento da prisão em flagrante, R$ 500, será devolvido ao empresário extorquido: Rodrigo Peres Pereira.

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