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Política Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014, 16:35 - A | A

Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014, 16h:35 - A | A

Sem chances

Juiz nega pedidos feitos por Pedro Henry

da Redação VGN com TJ/MT

O juiz da Segunda Vara Criminal de Cuiabá, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, negou os pedidos feitos pelo ex-deputado federal, Pedro Henry (PP), que solicitava autorização para frequentar curso de pós-graduação em Medicina Hiperbárica - nas sextas-feiras e sábados dos próximos três meses -, para cursar fisioterapia na Universidade de Cuiabá, durante o período noturno, e também para trabalhar como médico legista do Instituto Médico Legal de Cuiabá, em plantões das 7h de domingo às 7h de segunda-feira.

Com os pedidos, Henry pretendia ficar o menos possível dentro do presídio que cumpre pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro por envolvimento no escândalo do mensalão.

Segundo o magistrado, há total incompatibilidade da pretensão do reeducando com os objetivos da reprimenda, pois o cumprimento da pena seria reduzido aquém do mínimo, o que estimularia, inclusive, a impunidade. A decisão, em conformidade com o parecer ministerial, foi proferida nesta quarta-feira (22.01).

Condenado no processo do ‘Mensalão’, o ex-deputado federal Pedro Henry cumpre pena em regime inicial semiaberto na Superintendência de Gestão Penitenciária (Polinter). Ele requereu a revisão dos horários estabelecidos na audiência admonitória, para recolher-se na unidade prisional de segunda a sábado, com repouso das 23 horas às 6 horas, com liberação aos domingos, ocasião em que cumpriria plantão no IML.

Ele sustentou ainda, ter sido reintegrado aos quadros do serviço público e que já teria se apresentado para reassumir o cargo de médico legista. Disse ainda ter sido aprovado no teste seletivo da Unic para cursar Fisioterapia e que já estaria matriculado. Postulou também participar de curso de pós-graduação, no qual já estaria matriculado desde 2012, com módulos a cursar nos dias 7 e 8 de fevereiro; 14 e 15 de março; e 5 e 6 de abril, aulas estas que incidiriam sempre em sextas-feiras, das 14h às 22h, e aos sábados, das 8h às 22h.

“Não socorre ao recuperando, neste momento, direito aos benefícios pleiteados, quais sejam, frequência a aulas de curso de pós-graduação e graduação regular, em estabelecimento de ensino distantes do presídio. (...) Ora, é de conhecimento de todos que o senhor Pedro Henry Neto iniciou o cumprimento de sua pena no regime semiaberto há pouco mais de um mês, precisamente, no dia 13 de dezembro de 2013, e, embora primário, está muito longe de ter cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena que lhe foi imposta pelo STF. Alerto que não se trata de progressão de regime e sim início do cumprimento do semiaberto. Assim, só por não preencher esse requisito, já importaria no não acolhimento do pedido de saída temporária para o estudo, seja no curso de fisioterapia da UNIC, seja para o término da pós-graduação”, explica o magistrado.

Conforme Geraldo Fidelis, por força do inciso II do artigo 123 da Lei de Execução Penal, o reeducando deverá cumprir 1/6 da pena para ser agraciado com a autorização para saída temporária voltada ao estudo, o que ainda não ocorreu. “Soma-se a tal circunstância a estranheza que causou a qualquer pessoa, de senso comum, o fato de o penitente, conhecido pela profissão de médico e cursando pós-graduação em Medicina Hiperbárica, colocar-se a disposição para cursar graduação similar àquela já concluída. É bom frisar que não se está a diminuir a importância e o valor do curso de fisioterapia, porém, é clara a intenção do recuperando em apenas se manter afastado do estabelecimento penitenciário”.

Em relação ao curso de pós-graduação, o magistrado ressaltou o fato de que o horário do referido curso colide, frontalmente, com o expediente de Pedro Henry em seu emprego regular no Hospital de Medicina Especializada Ltda. – Santa Rosa, o qual já foi autorizado e encontra-se em andamento. Já com relação ao pedido para cumprir plantões de 24 horas semanais aos domingos no IML, explicou que a jornada de labor pretendida pelo reeducando não é condizente com as diretrizes da execução penal, tampouco compatíveis entre si. Isso acontece porque, como ressaltou o Ministério Público, o exercício do trabalho duplo, posto que já está trabalhando durante a semana, frustra totalmente a execução da pena. “Como se vê, a pretensão do reeducando de trabalhar em plantões de 24 horas, das 7 da manhã de domingo até as 7 da manhã de segunda-feira, é totalmente inadmissível, além do que o mesmo não pode dispor de seu direito ao repouso semanal, sob pena de se afrontar dispositivos constitucional e legal”.

Conforme a decisão, se o reeducando quiser permanecer nos quadros da administração pública, deverá prestar seus serviços no IML, em horário compatível com o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, qual seja, de segunda a sexta-feira, em horário comercial, ainda que em detrimento do emprego já galgado na iniciativa privada.

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