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Política Terça-feira, 05 de Maio de 2015, 15:42 - A | A

Terça-feira, 05 de Maio de 2015, 15h:42 - A | A

Elegível

Walace e Wiltinho perdem mandato, mas não ficam inelegíveis

Juiz da 58ª Zona Eleitoral da Comarca de Várzea Grande, deixou de condenar Walace e Wilton Coelho por pena de inelegibilidade, pois, de acordo com a decisão há ausência de previsão legal no artigo 30 da lei 9.504/97

por Rojane Marta/VG Notícias

Apesar de o prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), ter perdido o mandato nesta terça-feira (05.05), por decisão judicial, por suposto caixa dois nas eleições de 2012, ele não ficará inelegível.

O juiz da 58ª Zona Eleitoral da Comarca de Várzea Grande, José Lindote, deixou de condenar Walace e seu vice, Wilton Coelho (PR), por pena de inelegibilidade, pois, de acordo com a decisão há ausência de previsão legal no artigo 30 da lei 9.504/97.

“Deixo de condenar os requeridos à pena de inelegibilidade ante a ausência de previsão legal no art. 30-A e parágrafos, da Lei n. 9.504/97.”

Veja o que diz o artigo e seus parágrafos: Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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