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Cidades Segunda-feira, 02 de Setembro de 2013, 14:49 - A | A

Segunda-feira, 02 de Setembro de 2013, 14h:49 - A | A

Justiça determina que "Farmácia Popular” altere marca para não confundir consumidor com Programa do Governo Federal: "Farmácia Popular do Brasil”

A juíza Ester Belém Nunes, da 2ª Vara Cível, entendeu que no tocante ao “periculum in mora” é presumível, em face da propaganda enganosa e as consequências da prática abusiva evidenciada, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana dos c

por Edina Araújo/VG Notícias

O Ministério Público, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Várzea Grande, ajuizou “Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela” contra L.M. de Araújo Barbosa Eireli - EPP, sob o argumento de que foi apurado no Inquérito Civil,  violação aos direitos dos consumidores praticada pelo estabelecimento comercial Farmácia Rede Popular, por induzir  a população do município a erro - uma vez que sua marca e características (cores e logotipo) levam ao falso entendimento de que a farmácia é credenciada pelo Governo Federal no “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

O promotor de Justiça Rodrigo de Araújo, titular da 6ª Promotoria, comprovou a semelhança entre a Farmácia Rede Popular e a Farmácia Popular do Brasil, pelas características, como cores, logotipo e nome, o que segundo ele, induzem os consumidores a erro e configura publicidade enganosa, conforme o Código de Defesa do Consumidor - §1º, art. 37. Ele argumentou ainda, que a farmácia não está credenciada junto ao Ministério da Saúde para a comercialização dos medicamentos fornecidos pelo programa governamental, o que revela o “fumus boni iuris.

A juíza Ester Belém Nunes, da 2ª Vara Cível, entendeu que no tocante ao “periculum in mora” é presumível, em face da propaganda enganosa e as consequências da prática abusiva evidenciada, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana dos consumidores.

“Diante disso, nos termos dos arts. 12 e 21, da Lei n.° 7.347/85, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para DETERMINAR que a ré adeque a fachada de seu estabelecimento comercial e altere os elementos semelhantes aos utilizados pelo “Programa Farmácia Popular do Brasil”, como a cor, logotipo e nome, bem como inclua nos anúncios publicitários atuais e futuros, a informação clara e legível de que não está cadastrada junto ao programa governamental, sem limitação de prazos e horários, no prazo de quarenta e oito (48) horas. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 11, da Lei n.° 7.347/85, aplico à ré multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, diz trecho da decisão.

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