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Eleições 2012 Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012, 10:00 - A | A

Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012, 10h:00 - A | A

Carro da Construtora Nhambiquaras, à serviço da Rede Cemat, é flagrado com adesivo de candidata a prefeita de VG

A multa para quem desrespeita a normativa pode chegar a R$ 8 mil.

da Redação VG Notícias

A resolução 23.370 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012, em seu artigo 10 são claras ao vedar propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público. A multa para quem desrespeita a normativa pode chegar a R$ 8 mil.

No entanto, a reportagem do VG Notícias, flagrou um caminhão da empresa Nhambiquaras, a serviço da Rede de Energia (Cemat) com um adesivo da candidata a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM). O caminhão estava fazendo serviço de poda em árvores, em uma residência no bairro Água Vermelha. Veja fotos no final da matéria.

A Cemat, por meio de uma concessão, é a distribuidora de energia elétrica para Mato Grosso, e conforme a assessoria da Cemat, a Construtora Nhambiquaras presta serviço de manutenção de redes energizada (linha viva), tais como podas de árvores. Porém, a assessoria enfatiza que a Nhambiquaras, ao permitir adesivo de candidato em sua frota, independente da dimensão do adesivo, está descumprindo cláusula do contrato e a mesma será notificada pelo fato e terá que retirar de imediato.

Veja o que diz o artigo 10 da resolução 23.370/TSE:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).

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