26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Várzea Grande Domingo, 17 de Julho de 2016, 09:00 - A | A

Domingo, 17 de Julho de 2016, 09h:00 - A | A

“Mercê”

Pensões devem ser canceladas em definitivo pela Prefeitura de VG, sob pena de multa diária de R$ 5 mil

A Prefeitura Municipal terá que suspender o benefício de cinco pessoas

Rojane Marta/VG Notícias

Por determinação do juiz Jones Gattass Dias, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, a Prefeitura de Várzea Grande deverá interromper, imediatamente, cinco pensões de “mercê”, concedidas indevidamente, sob pena de pagar multa diária de R$ 5 mil.

A decisão atende ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), contra o município, Albino Bertulino dos Santos, Amália Antônia Vicente, Ângelo Telesforo Taques, Emiliana Neves Martins e Escolástica Siqueira de Arruda – esses cinco últimos beneficiados ilegalmente, conforme o MPE/MT.

Conforme consta nos autos, o Município de Várzea Grande sancionou a Lei 1.538/94, instituindo pensão alimentícia para ex-servidores municipais, entre eles os citados, com fundamento no artigo 149, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, sem qualquer justificativa de interesse público, ferindo, a um só tempo, os mais comezinhos princípios da Administração Pública, como afirmado pelo Ministério Público.

O artigo 37, caput, da Constituição Federal, estabelece que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Em sua decisão, o magistrado destacou que o princípio da impessoalidade muito se afina com o próprio princípio da igualdade ou isonomia, previsto no texto maior, mais precisamente no artigo 5º, caput, onde se lê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Conforme decisão do magistrado, a postura municipal de contemplar determinadas pessoas fere de morte, também, o princípio da moralidade administrativa, na medida em que se vale da edição de lei, flagrantemente inconstitucional, para, pretensamente, amparar os atos contrários aos princípios ligados à Administração Pública.

“Ao se comparar os dispositivos da lei municipal concessiva da chamada pensão de mercê, se flagra a mais absoluta afronta aos princípios constitucionais destacados, uma vez que o município, sob a égide de distintos mandatários e com a lamentável e efetiva participação das mais variadas composições da Câmara Municipal, demonstrou, ao longo dos anos, total indiferença ao dever de obediência à Lei Maior, beneficiando, ao seu talante, pessoas físicas certas e claramente identificadas em suas leis, estabelecendo odiosa prática de injustificado favorecimento a alguns, em detrimento de outros tantos, como se não lhe fosse de rigor se curvar ao princípio básico da supremacia do interesse público sobre o privado” trecho extraído da decisão.

Para o magistrado, “Agia (ou age no caso), pois, a Administração Pública de Várzea Grande, como se fosse um particular que gere seus recursos e os doa ou divide com os parentes, amigos e terceiros que lhe convier agradar, olvidando-se por completo, seus mandatários, de que estavam a administrar a coisa pública e sob o manto das normas e princípios constitucionais”.

O juiz ainda cita que, “a pensão de mercê é um privilégio repudiado pela ordem pública, porque instituída sem vínculo laboral com a administração pública, em clara ofensa aos princípios constitucionais, notadamente àqueles inerentes à impessoalidade, moralidade e isonomia”.

“Diante do exposto, com fundamento na Lei n. 7.347/85, julgo, por sentença, procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Várzea Grande, de Amália Antônia Vicente, de Ângelo Telesforo Taques, de Emiliana Neves Martins e de Escolástica Siqueira de Arruda, a fim de obrigar o município requerido a cessar, em definitivo, os pagamentos das pensões concedidas aos demais requeridos, confirmando, assim, a antecipação de tutela, por reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.538/94, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras providências, com fundamento no art. 11 da Lei 7.347/85” diz decisão.

O magistrado declarou extinto o processo com resolução do mérito, e condenou os réus ao pagamento das custas processuais, exceto o Município de Várzea Grande.

Outro lado - Em sua defesa, o município não se opôs à suspensão dos pagamentos. Já os demais denunciados se manifestaram pedindo manutenção da pensão de mercê.

Escolástica Siqueira de Arruda, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal a fim de ver mantida a pensão alimentícia recebida do município. Emiliana Neves Martins apresentou contestação, reproduzindo o mesmo argumento prescricional de Escolástica. Ângelo Telesforo Taques, compareceu aos autos espontaneamente, pediu vistas dos autos, mas não se manifestou. O Ministério Público juntou aos autos a certidão de óbito de Albino Bertulino dos Santos, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. Já Amália Antônia Vicente, devidamente citada, não apresentou contestação.

O processo foi sentenciado e declarado extinto sem resolução do mérito em relação ao réu Albino Bertulino dos Santos, em face de seu falecimento.

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760